Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0804014-34.2025.8.15.2003 PROMOVENTE: ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O CONTRATO NEGATIVADO (CED14164996) E A SUPOSTA DÍVIDA DE CHEQUE ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANO MORAL CONFIGURADOS (SÚMULA 385/STJ). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc. ANGELA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO C6 S.A., igualmente qualificado, alegando que a autora que manteve vínculo contratual com o banco por meio de cartão de crédito e que, em razão de ação monitória anterior (processo nº 0801443-27.2024.8.15.2003), as partes celebraram acordo extrajudicial homologado judicialmente, tendo a autora quitado integralmente o débito em 21/05/2025 no valor de R$ 8.655,90.
Entretanto, apesar da quitação, afirma que o banco manteve o nome da autora negativado no Serasa sob o contrato CED14164996, no valor de R$ 4.145,81. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida parcialmente e custas processuais iniciais recolhidas pela parte autora. Tutela de urgência indeferida. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação e reconvenção. Em sede de contestação suscitou, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que a negativação decorre de saldo devedor de cheque especial utilizado pela autora, conforme extrato de movimentação da conta, considerando a regularidade da anotação do débito e requerendo a improcedência da ação principal.
Em sede de reconvenção, requereu a declaração de existência e exigibilidade do débito, com a condenação da autora ao pagamento do valor devido. Juntou documentos. Mesmo intimada para tanto, a parte autora não impugnou à contestação. Intimadas para especificação de provas, apenas a parte ré requereu a tomada de depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução. Assim, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, sendo desnecessária a produção de outras provas como a oral requerida pelo réu, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Portanto, rejeito o pedido de produção de prova oral realizada pelo promovido e passo ao julgamento da causa. I.2 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL.
ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, igualmente, a parte promovida, a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, afirma não existirem provas de tentativas de resolução da questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sendo assim, rejeito a preliminar.
II. DO MÉRITO O cerce da questão versa sobre possível dívida inexistente inscrita no cadastro de inadimplentes em nome da autora e danos morais causados à promovente em virtude deste evento. Primeiramente, tem-se que a autora é pessoa física que utilizou serviços bancários da ré como destinatária final, sendo considerada consumidora nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990. O promovido, por sua vez, é uma instituição financeira que presta serviços bancários mediante remuneração, sendo fornecedor conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, restando, portanto, configurada a relação de consumo entre as partes, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor.
Em virtude da aplicação do diploma consumerista, a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, devendo a parte consumidora comprovar os danos sofridos e o nexo causal entre estes e a conduta do fornecedor. Assim, no caso concreto, a inscrição indevida ou não comprovada configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifica-se que a negativação no Serasa recai sobre o contrato CED14164996, no valor de R$ 4.145,81, conforme comprovante juntado aos autos pela parte autora (ID 115253780). O banco, em sua defesa, alega que a inscrição decorre de saldo devedor de cheque especial, juntando o extrato de movimentação da conta corrente da autora no Banco C6 (ID 124250406), demonstrando utilização do limite de cheque especial a partir de 27/01/2023, com saldo devedor acumulado de R$ 4.199,43 ao final do período.
Ocorre que não há qualquer vínculo claro entre o saldo devedor de cheque especial indicado no extrato e o contrato CED14164996 individualizado no comprovante Serasa. O extrato apresentado é genérico e não discrimina a origem, o número do contrato ou a fatura específica que teria dado origem à negativação. Não há contrato de abertura de cheque especial, não há fatura discriminando o débito inscrito, nem qualquer outro documento que demonstre a relação direta entre a negativação e a dívida alegada.
Além disso, a autora quitou integralmente o débito discutido na ação monitória (processo nº 0801443-27.2024.8.15.2003) em 21/05/2025, pagando o valor de R$ 8.655,90, que se referia a um débito de cartão de crédito que a autora tinha com réu. O próprio banco reconheceu a quitação e requereu a extinção do cumprimento de sentença, que foi homologada pelo juízo (ID 115253779). O banco, por sua vez, não esclareceu se o débito CED14164996 estava incluído no acordo quitado ou se constitui dívida autônoma posterior.
Assim, cabia ao banco demonstrar a existência e a exigibilidade do débito que motivou a restrição cadastral, não se desincumbindo desse ônus, limitando-se a juntar extratos genéricos de movimentação, sem individualizar o contrato inscrito, sem demonstrar que a dívida sobreviveu ao acordo quitado e sem apresentar contrato, fatura ou documento hábil que comprove a relação entre a negativação e o cheque especial.
A ausência de prova robusta torna a negativação indevida, configurando falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e exercício irregular de direito pelo banco ao inscrever o nome da autora sem lastro probatório suficiente. Em relação aos prejuízos alegados pela parte autora, tem-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é capaz de gerar dano moral. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Tratando-se de casos nos quais ocorre a negativação indevida do nome da pessoa, fruto de débito inexistente, e não possuindo ele negativações anteriores, o dano moral é presumido. Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ. Data de Publicação: 03/09/2013) No caso concreto, a parte autora teve seu nome negativado por indébito, inexistindo provas de que este possui nagativações anteriores. Logo, deve o promovido indenizá-la pelos danos morais in re ipsa sofridos. Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva da promovida, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por esta à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela promovente.
II.1 DA RECONVENÇÃO O Banco C6 S.A., em sua contestação, apresentou reconvenção postulando a declaração de existência e exigibilidade do débito discutido e a condenação da autora ao pagamento do valor devido. Entretanto, a conclusão da reconvenção acompanha a do pedido principal. Como demonstrado na fundamentação anterior, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que o débito inscrito no Serasa (contrato CED14164996) é legítimo, autônomo e não quitado.
O extrato de movimentação da conta corrente (ID 124250406) é genérico e não individualiza esse contrato, não estabelece vínculo entre a negativação e o cheque especial, e não esclarece se a dívida já estava incluída no acordo quitado na ação monitória. Sem prova robusta da origem e da exigibilidade do débito, a reconvenção não merece acolhimento. A declaração de inexistência do débito inscrito, acolhida no pedido principal, é incompatível com o reconhecimento de sua exigibilidade.
Impõe-se, portanto, o julgamento de improcedência da reconvenção. ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito inscrito no Serasa sob o contrato CED14164996 (ID 115253780), determinando ao banco réu que a exclua do nome e CPF da autora de todos os cadastros de inadimplentes relativos a esse contrato, bem como que deixe de cobrar a autora, por quaisquer meios, por esse débito ora declarado inexistente; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único,
CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º,
CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Em relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o banco reconvinte ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença e REMETAM-SE os autos para as Varas Especiais de Cumprimento de Sentença e Execução, arquivando-se o processo para esta Unidade Judiciária.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição