1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
HOMERO DA SILVA SATIRO
Advogado
HOMERO DA SILVA SATIRO (OAB 7418/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804016-07.2025.8.15.2002 [Violência Psicológica contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher, Violação de domicílio, Dano, Ameaça, Contra a Mulher] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: R. A. D. S. J.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP). AMEAÇA (ART. 147, CAPUT E §1º, CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REJEIÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de RONALDO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, incisos I e II, da Lei n. 11.340/2006. Consta da denúncia que, em 16/11/2024, por volta das 03h, o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, teria invadido a residência da vítima E.
C. H. D. S., destruído bens no interior do imóvel e, ao ser contido, agredido fisicamente a ofendida, além de, ao se evadir, ameaçar: “eu vou voltar e vou fazer pior”. A denúncia foi recebida em 04/07/2025 (Decisão – Id. Num. 115665065). Realizou-se audiência de instrução e julgamento em momento único, ocasião em que foram ouvidas a vítima, testemunha de acusação, testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o réu.
Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação e requereu o encaminhamento do acusado ao grupo reflexivo, ao passo que a defesa sustentou ausência de provas, alegou legítima defesa e, subsidiariamente, pleiteou pena mínima e justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputou ao acusado a prática de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (P) e ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (aput, c/c §1º, CP), no contexto da Lei Maria da Penha ( e 7º, incisos I e II, da ), diante de violência física e psicológica narradas na exordial.
1. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) TIPICIDADE. " Art. 129 do Código Penal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos" Dispõe o art. 129 do Código Penal: “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, sendo que o §13 prevê reprimenda mais grave quando a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos legais.
MATERIALIDADE. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo traumatológico juntado aos autos (ID Num. 108662442 – pág. 12), que registra, na data do exame (16/11/2024), discreto edema em face posterior do terço proximal do antebraço direito, compatível com ação contundente, respondendo afirmativamente à existência de ofensa física, afastando-se hipóteses de maior gravidade (sem perigo de vida, sem incapacidade habitual por mais de 30 dias, sem deformidade etc.).
Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente ofendeu a integridade física da vítima, provocando-lhe as lesões descritas no laudo do exame de corpo de delito – tudo em decorrência da insistência para reatar o relacionamento, no que a vítima recusou, o acusado a jogou no chão no meio da rua, e se iniciou a briga entre o casal - de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS PELAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. DEPOIMENTO HARMÔNICO E COERENTE DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A LESÃO LEVE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA BAGATELA. DESCABIMENTO. CONDUTA DOTADA DE RELEVANTE REPROVABILIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DELITO PRATICADO COM DOLO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, § 8º, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC – APR: 201.***.***-00 SC 2014.050820-0 (Acórdão), Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 10/11/2014, Primeira Câmara Criminal Julgado). A própria denúncia vincula a comprovação das lesões ao referido laudo.
AUTORIA. A autoria recai sobre o acusado, a partir do conjunto harmônico da prova oral colhida em audiência. Em juízo, a vítima E.
C. H. D. S. confirmou, em essência, a dinâmica narrada na denúncia, relatando que o acusado, de madrugada, pulou o muro, entrou na residência, quebrou objetos, e que, ao tentar contê-lo/impedir a destruição e buscar auxílio, foi atingida por socos e imobilização com queda, coerente com o achado pericial de lesão em membro superior. Ainda, afirmou que a agressão ocorreu no contexto de inconformismo do réu com o término do relacionamento, o que caracteriza o cenário de violência doméstica e familiar.
A testemunha de acusação WALMIR PORFÍRIO DA SILVA, ouvida em juízo, corroborou os acontecimentos no que pôde perceber, referindo que foi acionado/teve conhecimento do tumulto, descrevendo o estado de desordem e os sinais de agressão percebidos na vítima, compatíveis com a narrativa da invasão e agressão no interior do imóvel. JÁ as testemunhas de defesa Mickaelly Jéssica Almeida Macêdo de França e Cristiane da Silva Morais (declarante), embora tenham trazido elementos de contexto e tentado minimizar os fatos, não apresentaram versão apta a infirmar a firmeza do relato da ofendida, sobretudo porque não ofereceram explicação plausível para a existência de lesão constatada em exame pericial e para a dinâmica global narrada desde o início, mantendo-se, no essencial, em depoimentos de caráter lateral.
O réu, em interrogatório, negou os fatos. Entretanto, o interrogatório constitui meio de defesa e, isoladamente, não prevalece sobre a prova coerente formada pela palavra da vítima - que, em crimes praticados no âmbito doméstico, possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos - e pelos dados técnicos do laudo. Dessa forma, presentes materialidade e autoria, a condenação é medida que se impõe.
2. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT E §1º, CP) TIPICIDADE. O art. 147 do Código Penal tipifica: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”, e o §1º determina que, sendo cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro. MATERIALIDADE E AUTORIA. A ameaça se evidencia pelo contexto narrado e confirmado em juízo, especialmente pela frase atribuída ao acusado ao se evadir: “eu vou voltar e vou fazer pior”, idônea para incutir temor real e concreto na vítima, sobretudo após a invasão do domicílio, destruição de bens e agressão física.
O caráter injusto e grave do mal anunciado decorre da escalada da violência e do anúncio de retorno para “fazer pior”, inserido no ciclo de violência doméstica, sendo suficiente para configurar o delito. Saliente-se que, no caso de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, tendo em vista que geralmente esse tipo de delito é cometido no interior da residência do casal, longe dos olhos de terceiras pessoas[1].
3. ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE. AFASTAMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA A defesa sustentou legítima defesa. Não procede. Nos termos do art. 25 do Código Penal, a legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, e uso moderado dos meios necessários. No caso, o contexto probatório aponta movimento inverso: o acusado se dirige ao imóvel da ofendida na madrugada, tenta arrombar/pula muro, invade a residência, promove quebra de objetos e, na sequência, agride a vítima ao ser contido, além de ameaçá-la ao sair.
Não há base probatória minimamente segura de que o réu estivesse reagindo a agressão injusta da vítima, tampouco se vislumbra proporcionalidade/moderação em atos consistentes em invasão do lar, agressões e ameaça. A tese defensiva, portanto, permanece isolada e dissociada do conjunto probatório, razão pela qual deve ser afastada. Configuradas tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade, impõe-se a condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RONALDO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, e do art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, ambos no contexto da Lei n. 11.340/2006, reconhecendo-se, ao final, o concurso material (art. 69, CP), tudo na forma a ser dosada a seguir. Passo à dosimetria. DOSIMETRIA
I) PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, CP) Primeira fase (art. 59, CP). A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, mostra-se acima do ordinário, pois o delito foi praticado em cenário de invasão do espaço doméstico e escalada de violência, revelando maior desprezo à integridade física da vítima. Os antecedentes, em consulta ao sistema observo que o réu não os ostenta.
A conduta social, que avalia o comportamento do agente no meio familiar e comunitário, e a personalidade, que diz respeito a traços voltados à agressividade ou periculosidade acima do padrão, não comportam exasperação, pois não há elementos técnicos idôneos e suficientes para tanto, sendo inviável valorar com base em presunções. Os motivos do crime, isto é, o porquê da ação delitiva, são reprováveis, por se conectarem à inconformidade com o término do relacionamento e postura de dominação/controle, típica de violência de gênero, o que incrementa a censura.
As circunstâncias do crime, relacionadas ao modo de execução, também são desfavoráveis, pois a agressão se deu no interior da residência, em horário noturno/madrugada, após violação do ambiente de segurança da vítima, circunstâncias que potencializam o medo e a vulnerabilidade. As consequências do crime, que examinam o resultado além do tipo penal, não extrapolam significativamente o esperado para o delito, pois o laudo descreve lesão de menor extensão (edema em antebraço), não havendo notícia de sequelas ou incapacidade relevante, razão pela qual mantenho o vetor neutro.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para o evento criminoso, não podendo ser utilizado para reduzir censura do agente. À vista do conjunto, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Segunda fase (arts. 61 a 65, CP). Não reconheço agravantes ou atenuantes a incidir, na ausência de elementos concretos, especialmente porque a reprovabilidade relativa ao gênero já integra a própria capitulação adotada.
Mantém-se, pois, a pena. Terceira fase. Inexistem causas de aumento ou diminuição aplicáveis. Torno definitiva, para o crime do art. 129, §13, CP, a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
II) PENA DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, COM APLICAÇÃO DO §1º) Primeira fase (art. 59, CP). A culpabilidade revela reprovabilidade concreta acentuada, pois a ameaça foi proferida no contexto imediato de invasão e agressão, funcionando como instrumento de manutenção do temor e controle psicológico. Os antecedentes não são negativados pela ausência de condenações definitivas nos autos. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas desfavoravelmente sem suporte probatório firme, o que não se verifica.
Os motivos são censuráveis pela mesma razão já exposta: inconformismo com o fim do relacionamento e atitude possessiva, elementos que intensificam a gravidade psicológica do ato. As circunstâncias também são desfavoráveis, porque a ameaça é proferida ao final do episódio violento e com anúncio de retorno para piorar, aumentando o abalo emocional. As consequências próprias do crime de ameaça (temor e perturbação) são inerentes ao tipo, sem notícia de dano extraordinário comprovado, mantendo-se neutras.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo a pena-base do art. 147, caput, CP em 03 (três) meses de detenção. Segunda fase (arts. 61 a 65, CP). Ausentes agravantes e atenuantes comprovadas. Mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção. Terceira fase (art. 147, §1º, CP). Incide a disposição do §1º, por se tratar de ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, razão pela qual aplico a pena em dobro, resultando em 06 (seis) meses de detenção.
Torno-a definitiva nesse patamar.
III) CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP) – SOMA DAS PENAS Reconhecido o concurso material, pois os crimes de lesão corporal e ameaça decorreram de condutas autônomas no mesmo contexto fático, aplicam-se cumulativamente as penas. Somando-se as reprimendas, resulta a pena total de 03 (três) anos de privação de liberdade, assim composta: 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 06 (seis) meses de detenção.
DISPOSITIVO (com a pena definitiva)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO RONALDO ANTÔNIO DOS SANTOS JÚNIOR nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, e do art. 147, caput, c/c §1º, do Código Penal, ambos no contexto da Lei n. 11.340/2006, em concurso material (art. 69, CP), à pena total de 03 (três) anos de privação de liberdade, sendo 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção.
Considerado o montante final da pena, a existência de circunstâncias judiciais significativamente desfavoráveis, mas ausentes antecedentes condenatórios, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, e 59, todos do Código Penal. Tendo em vista a natureza dos crimes e a gravidade concreta dos fatos, INVIÁVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), diante da pena aplicada e da necessidade de reprovação e prevenção da conduta, tudo em consonância com os objetivos da Lei nº 11.340/2006, que veda soluções meramente simbólicas em casos de violência de gênero.
Nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado na forma da legislação civil, sem prejuízo de eventual complementação na esfera própria. Determino, ainda, com fundamento no art. 22, VI, da Lei 11.340/2006, o encaminhamento do condenado a grupo reflexivo/programa de reeducação e responsabilização, conforme disponibilizado pela Defensoria Pública do Estado, comunicando-se à equipe responsável.
Não estando presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Suspendo os direitos políticos do réu (art.15, inciso III, da CF/88) enquanto durarem os efeitos da condenação. Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita, diante do requerimento defensivo e ausência de elementos que o infirmem. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data que constar no sistema. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital [1] PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas.
3. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar.
4. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido. (STF – AgRg no AResp 423707/RJ. 6ª Turma. Rel. Min. Nefi Cordeiro. Julgado em 07/10/2014. DJe 21/10/2014).