Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804016-09.2022.8.15.2003 [Direito de Imagem]. AUTOR: ACILDA BATISTA RAMOS. REU: LARRY ALICE MORAIS CHAVES.
SENTENÇA
Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais” ajuizada por ACILDA BATISTA RAMOS em face de LARRY ALICE MORAIS CHAVES, ambas devidamente qualificadas. Alega a parte promovente que é síndica do Condomínio Residencial Elayna Carvalho, no qual possui imóvel próprio de n. 303, enquanto a parte ré é agregada da unidade n. 301, tendo esta, em meio a uma confusão condominial, atacado a autora com palavras injuriosas e filmando-a sem autorização, imagens estas depois compartilhadas em grupo de Whatsapp, supostamente com objetivo de denegrir sua imagem e honra.
Aduz que o caso começou após, no exercício de seu mister de síndica, haver notificado os condôminos do apartamento n.101, pelo fato deles, frequentemente, estacionarem seu veículo na calçada do prédio, sendo que, no mesmo dia, a promovente já havia multado a promovida pelo mesmo motivo. Afirma que as ofensas proferidas pela promovida foram: “ela faz isso com todo mundo”, “advogado de merda” (em relação a seu filho, que não é parte no processo), “tome vergonha na sua cara”, “a cara dela já é uma careta” e “o que foi?” (em caráter provocativo).
A ofensa “seu bosta” foi direcionada pelo morador do imóvel n.101 em relação a seu filho, ambos que não fazem parte destes autos. Ao fim, requer a condenação da promovida em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Despacho determinando emenda à inicial e juntada de documentos comprobatórios à hipossuficiência alegada. Petição de emenda à inicial nos autos, com a juntada de documentos determinados no despacho retro.
Concedida a assistência judiciária gratuita. Contestação nos autos, na qual a ré pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, afirma que a autora estava abusando de sua posição de síndica, tentando impor regras inexistentes a um casal de idosos, sendo que, em todo caso, aduz que sua participação na confusão se resumiu a três falas: “vocês não têm vergonha de fazer isso com dois idosos?”, “que é?” e “a cara dela já é uma careta”, de maneira que não teria dito nenhuma palavra ofensiva à honra da promovente.
Afirma ainda que a divulgação do vídeo no grupo de Whatsapp do condomínio foi feita por “D. Maria”, a idosa que participou da confusão, mas que não é parte destes autos. Impugnação à contestação nos autos, com juntada de novo vídeo. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir. Petições da autora e da ré, ambas requerendo oitiva de testemunhas. Marcada audiência una.
Termo de audiência nos autos, com a presença apenas da promovente e de seu advogado, tendo sido indeferido o pleito de adiamento feito pela promovida e, por conseguinte, aplicando-se multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 2% do valor da causa. Ademais, colhido o testemunho de Marcos Aurélio Fernandes, tendo sido dispensado pelo advogado da autora a segunda testemunha. A parte autora apresentou razões finais em forma de memoriais reiterando os argumentos trazidos e pugnando seja julgado totalmente procedente a pretensão autoral.
É o relatório.
Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia se restringe à configuração dos elementos ensejadores da indenização por danos morais, a qual exige a presença de todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles.
Importante salientar, ainda, que os fatos narrados nos autos são regidos pela legislatura ordinária, sendo disciplinados pelo Código Civil, que regulamenta os fatos jurídicos civis existentes, não havendo de se aplicar, ao presente caso, qualquer norma específica, tal como o Código de Defesa do Consumidor ou outra regra especial. O primeiro ponto a ser destacado é que as únicas ofensas que importam a estes autos são aquelas entre a promovida e a promovente, não se devendo levar em consideração o “seu bosta” proferido pelo vizinho do ap.101 ao filho da promovente, eis que ambos são plenamente capazes e não fazem parte destes autos.
Dito isto, no vídeo da confusão (Id. 60892352), é possível confirmar o estado de exaltação geral e que, aparentemente, a parte autora está calma, não rebatendo, na mesma intensidade, nem as palavras nem o tom com os quais estava sendo confrontada, nem mesmo quando é alvo do “a cara dela já é uma careta”, nem quando, após questionar a promovida sobre essa frase, recebe, em tom provocativo, um “que é”?
A testemunha ouvida em audiência confirma os fatos vistos em vídeo, acrescentando que a síndica, ora promovente, é uma pessoa que põe ordem no condomínio, mas que é tratada como se palhaça fosse, através de palavras e comportamentos desrespeitosos, o que é reafirmada pelo advogado da promovente em razões finais em forma de memoriais (Id. 92655331). Desse modo, diante dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, não há como afastar que a parte ré verdadeiramente realizou ato jurídico ilícito (ofender outra pessoa), que acabou por ocasionar danos à parte autora (abalo moral perante terceiros), tendo, ademais, restado demonstrada a ligação do ato produzido pela ré com o dano ocasionado à autora (nexo de causalidade).
Não há de se sustentar a ausência de comprovação de culpa da parte ré no resultado comprovado nestes autos. Independentemente da origem da discussão, não é facultado a ninguém ofender a honra de outrem, muito menos reproduzir aos ares palavras com intuito de ofender, fato que se agrava por ter sido praticado em face da síndica do condomínio que buscava tão somente manter a ordem mediante o cumprimento das regras postas.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRIGA ENTRE VIZINHOS. XINGAMENTOS E USO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. - Havendo a prática de ato ilícito, surgirá o dever de reparar o dano dele decorrente, caso estejam presentes os requisitos exigidos pela lei civil como a ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, a culpa e o nexo causal. - O conflito entre vizinhos que resulta em ofensa à honra e à moral, caso comprovados todos os requisitos da responsabilização civil, deve ser reprimida, de modo a reparar os danos ocasionados, bem como servir de medida para elidir a reiteração da prática antijurídica. - A fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.15.015035-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2017, publicação da súmula em 11/04/2017) Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, necessária a manutenção da condenação de indenização por danos morais, de modo a reparar os danos sofridos, assim como compelir, ou pelo menos, forçadamente, levar a parte sucumbente a medir e repensar o modo de dirigir dizeres à sua vizinha, ora síndica, e a qualquer pessoa que seja, o que resvala, cediço, inclusiva na esfera criminal, eis que ofende a honra objetiva e subjetiva da parte promovente.
No que toca à quantificação da indenização devida a título de danos morais, uma vez verificada a presença de seus requisitos legais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Nesse diapasão, o arbitramento do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou a culpa presente na espécie, os prejuízos morais sofridos pelo ofendido, sendo orientação unânime da doutrina e da jurisprudência que o magistrado deve, ainda, estar atento e ponderar as circunstâncias de cada caso concreto, segundo os critérios de apreciação equitativa, cuidando para que o valor indenizatório não seja tão grande que converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torno inexpressivo.
DISPOSITIVO
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito pela parte autora, para:
1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
2. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária da ré que, neste ato, defiro, nos termos do art. 98 do CPC;
3. Confirmar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 2% do valor da causa, a importar montante total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, tratando-se de multa processual com exclusão expressa no rol das despesas abrangidas pela benesse da justiça gratuita, incabível a isenção fundada no referido instituto (art.98, §4º, do CPC), ou seja, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar tal multa.
Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
1. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;
2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB;
3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção
III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais;
4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO