Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- PAMELLA MAYSA GOMES BARBOSA
- Advogado
- PAMELLA MAYSA GOMES BARBOSA (OAB 27674/PB)
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA/PB - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA Rua: Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos CEP.:58.300-270 Fone: (83) 9 9142-9944 Processo nº: 0804016-73.2025.8.15.0331 AUTOR: CRISTIANE CASSIMIRO DA SILVA REU: ADRIANO JUSTINO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) De ordem da MM Juíza de Direito da vara supra, intimo a parte autora, por sua advogada, para ciência de todo o teor da Decisão id 114227015 prolatada nos autos.
Defiro a gratuidade judiciária. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também a ausência de comprovação acerca da capacidade financeira do genitor e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência do menor, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 20% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de seu filho, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora das crianças, mediante depósito na sua conta – chave PIX – CPF 080.***.***-51.
Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra. Para audiência de conciliação/mediação, que será na modalidade presencial, designo o dia 19/08/2025, às 08h30, a ser realizada pelo CEJUSC. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, com as advertências devidas, nos termos do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Intime(m)-se o(a,s) autor(a,s,es). Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial).
