Processo n. 0804024-15.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AUTOR: WILMA MARIA DA SILVA DIAS. REU: MARCELO SILVA NUNES.
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILMA MARIA DA SILVA em desfavor de MARCELO SILVA NUNES, ambos já qualificados nos autos. Alega a demandante, em síntese (ID 92134066), que conviveu maritalmente com o demandado, e que em acordo de divórcio homologado por Juízo competente, fora partilhado igualmente o imóvel comum do casal, a saber: apartamento situado na Rua Ana Zozi Toni , nº 82, Bloco 01, AP. 154, Presidente Altino , Osasco SP.
Relata que frustrada as tratativas de venda do bem, com intuito de divisão do valor, o requerido passou a ocupar exclusivamente a edificação, sem a sua anuência ou oferecimento de qualquer contraprestação. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, requerendo em sede de tutela de urgência que o réu seja compelido ao pagamento de aluguel na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, correspondentes ao valor de mercado do imóvel.
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido de tutela provisória, além do pagamento dos alugueis retroativos à data de 05/05/2023, e indenização por danos morais na cifra de R$ 20.000,00. Pugnou ainda pela gratuidade judiciária. Acostou documentos. Determinada emenda à inicial, a fim de que a promovente colacionasse aos autos cópia da ação em que houve a partilha do bem, assim procedido (ID 93777404).
Tutela provisória de urgência parcialmente deferida, fixando o pagamento da cifra de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais mensais) pelo requerido atinente ao uso exclusivo do bem de propriedade comum com a autora. Na oportunidade, deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (ID 98039775). Citado, o réu apresentou de plano contestação (ID 100269369). Demonstrou o desinteresse no ato conciliatório, arguindo de forma preambular ao mérito a incompetência do Juízo e a ocorrência de litispendência na presente demanda, em razão do processo de n. 1503234-25.2024.8.26.0405, distribuído em 28/05/2024 pela requerente e em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Comarca de Osasco, com as mesmas causas de pedir e pedidos.
Afirma que o dito processo encontra-se em estado avançado, ensejando a extinção sem resolução de mérito da ação em comento. A parte promovida rechaça ainda a gratuidade judiciária autoral. Pugnou também pela gratuidade judiciária. No mérito, afirma que o imóvel objeto da demanda já fora objeto de outras disputas judiciais com a autora, entre as quais ação de extinção de condomínio, a qual julgada procedente, porém pendente a apreciação de recurso de apelação.
Ressalta que decidiu ocupar o imóvel diante de dificuldades financeiras e para evitar a desvalorização e deterioração do bem. Considerando o desinteresse expresso de ambas as partes, cancelada a audiência junto ao CEJUSC (ID 100969779). Impugnação à contestação nos autos (ID 103972307). Instadas à especificação de provas, a parte promovida reiterou o pleito contestatório (ID 104939497), enquanto a autora aduziu não ter nada mais a produzir (ID 106744138).
É o que importa relatar.
Decido. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios e/ou irregularidades. Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que, o acervo documental constante nos autos mostra-se suficiente ao deslinde do mérito, ensejando o julgamento da ação no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
II) PRELIMINARMENTE a) Da gratuidade judiciária Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente nos termos do artigo 98 do CPC, considerando o contexto fático e os documentos anexados à peça contestatória. Acerca da impugnação ao dito benefício autoral, rechaço de plano o pedido do requerido, uma vez que, não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a mudança no estado econômico da requerente.
Mister salientar, que o próprio réu afirma que a autora não exerce atividade laboral, contando com a contribuição do requerido (ID 100269369, pág. 04). Logo, ausentes fatos supervenientes aptos à desconstrução da presunção de hipossuficiência da autora, conforme o já citado artigo 98 do CPC, rejeito a impugnação à gratuidade arguida em sede de preliminar. b) Da incompetência do Juízo Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela parte demandada.
A presente demanda versa sobre arbitramento de alugueis em decorrência da ocupação exclusiva de bem indiviso, tratando-se de relação de natureza obrigacional / pessoal entre coproprietários ou ex-cônjuges, e não de direito real sobre imóveis. Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, as ações que versem sobre direitos reais sobre bens imóveis devem ser propostas no foro da situação da coisa.
Contudo, o pedido da demanda não implica discussão sobre a titularidade do domínio ou a posse direta do imóvel, mas sim sobre eventual indenização decorrente do uso exclusivo por uma das partes, de modo que, não há que se falar em incompetência em razão da matéria. c) Litispendência A parte promovida arguiu, em sede de contestação, a existência de litispendência, sustentando que a parte autora ajuizou anteriormente ação absolutamente idêntica perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual se encontra em curso, em fase mais avançada, aguardando apenas julgamento.
Pois bem. De análise dos autos, observo que a presente demanda fora ajuizada em 14 de junho de 2024. O processo de n. 1503234-25.2024.8.26.0405, por sua vez, restou distribuído pela promovente em 28 de maio de 2024 na Comarca de Osasco - TJ/SP, consoante os ID’s 100269369, pág. 08 e 10034917 e certificado em consulta ao sítio eletrônico do TJSP: Nos termos do art. 337, §3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando há repetição de ação ainda em curso, desde que presentes os três elementos identificadores da demanda:
I) as mesmas partes,
II) a mesma causa de pedir e o
III) mesmo pedido. A verificação desses elementos deve ser realizada com base no conteúdo e nos efeitos jurídicos pretendidos com a ação, e não apenas em aspectos formais. No caso em análise, incontroverso que a ação originariamente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem por objeto o mesmo pedido de arbitramento de alugueis em razão da ocupação exclusiva de imóvel comum, e fundamenta-se na mesma causa de pedir (uso exclusivo do bem por uma das partes, em regime de copropriedade ou condomínio).
Além disso, indubitável que as partes são as mesmas e que, inclusive, a petição inicial da presente demanda reproduz, sem qualquer modificação substancial, o conteúdo da ação anteriormente proposta. Importa destacar que o juízo paulista é competente para processar e julgar a demanda, tratando-se de questão de natureza pessoal, derivada de obrigação entre coproprietários ou ex-cônjuges, que não versa sobre direito real, não se sujeitando à regra de competência prevista no art. 47 do CPC, mas sim à regra geral do art.
46. Dessa forma, afasta-se qualquer óbice à caracterização da litispendência com fundamento na eventual incompetência do juízo prevento. Nos termos do art. 59 do CPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo prevento o juízo onde primeiro foi ajuizada a demanda, entre aqueles igualmente competentes. Reconhecida, pois, a litispendência, impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, incumbiria à parte autora manifestar-se especificamente sobre os fatos e fundamentos jurídicos trazidos na contestação, sob pena de presunção de veracidade quanto àqueles que não forem impugnados. No presente caso, verifica-se que a demandante, intimada para apresentar réplica, quedou-se silente quanto à preliminar de litispendência expressamente suscitada pela parte promovida, deixando de impugnar os fatos constitutivos da alegação, notadamente a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tal conduta atrai a incidência da regra do art. 341 do CPC, reforçando a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte ré, especialmente quando corroborados por documentos juntados aos autos e não infirmados por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Assim, a inércia da autora em rechaçar a tese de litispendência confirma a verossimilhança da alegação, contribuindo para o acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ainda assim, não vislumbro litigância de má-fé da requerente ou caracterização de qualquer dos comportamentos elencados no artigo 80 do CPC, dado o exercício constitucional do direito de ação.
III)
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, acolho a preliminar levantada em sede de contestação e extingo o processo sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida no ID 98039775, cessando os efeitos da referida decisão a partir do trânsito em julgado da sentença. Diante do princípio da causalidade, custas processuais e honorários arbitrados em 10% do valor da causa à cargo da parte promovente, restando suspensa a cobrança ante a gratuidade judiciária autoral, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS:
1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias;
2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios;
3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias;
4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem.
5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.