Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO VIVANCE MAR PRIVE
- Advogados
- JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO (OAB 16547/PB), LINCOLN ARAUJO DINIZ (OAB 22469/PB), DANIEL GALVÃO FORTE (OAB 12367/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0804024-84.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVANCE MAR PRIVE EXECUTADO: DANILO SERGIO FAUSTINO
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, diante da frustração das diligências citatórias anteriores (Certidões de IDs 108934475 e 118533446), pugna pela realização da citação da parte executada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 122974984). A lei 11.419/06 autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no artigo 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
No referido artigo 5º da Lei 11.419/06 prevê que é necessário o cadastramento prévio em portal próprio do Poder Judiciário. Ademais, a maioria dos aplicativos de mensagens e correios eletrônicos comercializados hoje, incluindo o whatsapp, não requer de seus usuários o preenchimento de dados mínimos que seriam essenciais para identificação fora da rede, como por exemplo RG e CPF ou até mesmo a biometria em qualquer de suas formas.Não há como conferir presunção de veracidade, tampouco o autor comprovou em sua petição que o número fornecido é realmente da parte ré.
O ambiente virtual é indiscutivelmente fraudulento e os inúmeros golpes e fraudes aplicados geram insegurança tanto para o emissor quanto para o cidadão destinatário, que pode ficar com receio e dúvidas quanto à veracidade do conteúdo. Assim, INDEFIRO o pedido. INITME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual endereço do executado ou requerer as diligências que entender pertinentes para a efetiva localização do devedor e prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
