EDITAL DE CURATELA 03 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Advogados
ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA (OAB 8939/PB), ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
EDITAL DE CURATELA 03 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSÉ EVANGELISTA
Advogados
ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA (OAB 8939/PB), ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
EDITAL DE CURATELA 03 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DAVID EVANGELISTA
Advogados
ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA (OAB 8939/PB), ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
EDITAL DE CURATELA 03 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSE CARLOS EVANGELISTA
Advogados
ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA (OAB 8939/PB), ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
EDITAL DE CURATELA 03 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Edital
E
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MANOEL EVANGELISTA
Advogados
ALUÍZIO JOSÉ SARMENTO DE LIMA SILVA (OAB 8939/PB), ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
EDITAL DE CURATELA 03 COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Fevereiro 20262 eventos
Decurso de Prazo
Publicação
Janeiro 20265 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Edital
E
Decurso de Prazo
Documento
2025
100 eventos
Dezembro 202512 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Edital
E
de Conciliação
Procedência
Decisão
de Conciliação
Retificação de movimento
Conclusão
de Conciliação
Petição
Novembro 20252 eventos
Petição
Mandado
Outubro 202540 eventos
Mandado
Petição
Setembro 20257 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Agosto 20252 eventos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Julho 202512 eventos
Petição
Publicação
Junho 202510 eventos
Petição
Mandado
Maio 20253 eventos
Gratuidade da Justiça
Março 20252 eventos
Conclusão
Petição
Fevereiro 20255 eventos
Expedição de documento
Petição
Janeiro 20255 eventos
Expedida/certificada
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
Advogado
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
EDITAL DE CURATELA COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O(A) MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem ou conhecimento tiverem do presente edital, que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de Deficiência que o incapacita para os atos da vida civil- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC, devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 29 de janeiro de 2026. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Servidor(a) desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
Advogado
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0804025-69.2025.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA, por ser portador de (Demência de Alzheimer- CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
João Pessoa, PB, 10 de dezembro de 2025. Eu, MARCIA RAMALHO MARINHO, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO, Juiz(a) de Direito.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedida/certificada
Publicação
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MANOEL EVANGELISTA
Advogado
REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, JOSE EVANGELISTA, DAVID EVANGELISTA, JOSE CARLOS EVANGELISTA, MANOEL EVANGELISTA
Vistos, etc. A análise da tutela pretendida pelo filho da interditanda MANOEL EVANGELISTA será analisada após a realização da audiencia de conciliação já determinada nestes autos.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Conclusão
Documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
Advogado
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e converto e audiência de Instrução em conciliação, em razão da possibilidade concreta de composição amigável entre as partes. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o , do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Advogados
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e converto e audiência de Instrução em conciliação, em razão da possibilidade concreta de composição amigável entre as partes. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o , do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSÉ EVANGELISTA
Advogados
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e converto e audiência de Instrução em conciliação, em razão da possibilidade concreta de composição amigável entre as partes. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o , do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
DAVID EVANGELISTA
Advogados
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e converto e audiência de Instrução em conciliação, em razão da possibilidade concreta de composição amigável entre as partes. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o , do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
JOSE CARLOS EVANGELISTA
Advogados
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e converto e audiência de Instrução em conciliação, em razão da possibilidade concreta de composição amigável entre as partes. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o , do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
MANOEL EVANGELISTA
Advogados
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB), REMULO CARVALHO CORREIA LIMA (OAB 13076/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DESPACHO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Acosto-me ao parecer Ministerial e converto e audiência de Instrução em conciliação, em razão da possibilidade concreta de composição amigável entre as partes. Designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo. ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 334 DO CPC, DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA".
Por conseguinte, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência conciliação designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência, devendo estar desacompanhado de cópia da inicial, assegurado ao (a) promovido(a) o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, § 1º, do CPC.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o , do CPC. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes.
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
Advogado
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
Unidade Judiciária: 5 ª Vara de Família PROCESSO Nº: 0804025-69.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Nomeação, Curatela] ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - Intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais.
Servidor Assinatura eletrônica
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
Advogado
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital
DECISÃO
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
REQUERIDO: FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ANTONIO CARLOS EVANGELISTA em face de FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, devidamente qualificados, visando a nomeação de curador, em face da impossibilidade da parte interditanda em gerir os atos da vida civil. Requereu, em caráter liminar, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). Instruiu a exordial com documentos. Termo de anuência dos demais irmãos da parte autora juntado no ID 107671870, 107671871 e 107671872.
Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela concessão da tutela de urgência, conforme Parecer apresentado no ID 109256366 . Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98 do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação desde que não comprovados os requisitos legais. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”. E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Liminar
Decisão
Determinação de Diligência
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
5ª Vara de Família da Capital
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatário
ANTONIO CARLOS EVANGELISTA
Advogado
ANA KARLA ALVES DA SILVA (OAB 27468/PB)
Nº do Processo: 0804025-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Nomeação, Curatela]
DECISÃO
Vistos etc. O art. 750 do CPC preconiza que a parte requerente, ao distribuir a inicial de interdição, deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações. Assim, nos termos do art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de providenciar a juntada de documento médico recente, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC).
Sem prejuízo, em igual prazo, deverá a parte autora informar se a parte inteditanda possui outros filhos ou parentes próximos e se estes concordam com a nomeação do autor para o exercício do encargo, devendo, nesse caso, apresentar os respectivos termos de anuência. Por fim, no mesmo prazo, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, para análise do pedido de gratuidade, sob pena de imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, independente de nova intimação.
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
art. 335, I
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 124855887, foi designada a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 09:40h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
art. 335, I
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 124855887, foi designada a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 09:40h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
art. 335, I
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 124855887, foi designada a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 09:40h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
art. 335, I
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 124855887, foi designada a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 09:40h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
art. 335, I
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 124855887, foi designada a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 09:40h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
art. 335, I
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público.
Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao despacho ID 124855887, foi designada a audiência de conciliação para o dia 09/12/2025, às 09:40h, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem, pretende a parte promovente que seja nomeado(a) curador(a) provisório(a), justificando seu pedido no fato da parte demandada ser pessoa idosa apresentando diagnóstico de demência (CID 10: G 35), com perda importante de suas funções cognitivas, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil, conforme atestado médico apresentado.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da parte promovente para o exercício do encargo. O atestado médico (ID 107671868) é objetivo no sentido de declarar, o que sempre é feito sob as penas da lei, que a parte interditanda está impossibilitada de exercer os atos da vida civil, motivo pelo qual resta evidenciada a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao gabarito da parte promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de filho da parte interditanda e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com seu(sua) genitora e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte demandada, impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos alguns atos da vida civil, necessitando de alguém que a substitua. Por fim, ressalta-se que a presente decisão não se mostra irreversível, uma vez que pode ser revogada tal nomeação, caso não se mostre ela necessária ou se veja o(a) curador(a) como indigno(a) para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO A CURATELA PROVISÓRIA DE FRANCISCA DA SILVA EVANGELISTA, nomeando-se ANTONIO CARLOS EVANGELISTA, como curador(a) provisório(a), sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. DÊ-se ciência ao Ministério Público. De outra senda, nos termos do art. 139, VI, do NCPC, para dar maior celeridade ao feito, bem assim efetividade ao processo, como instrumento da pacificação social, inverto a ordem das provas, determinando, primeiro, a perícia médica, para depois, se ainda houver necessidade, promover a entrevista da parte requerida.
Para a realização da perícia médica, determino à escrivania que proceda as diligências necessárias junto ao Instituto Juliano Moreira. Designada dia e hora para realização da perícia, procedam-se as intimações necessárias. Outrossim, cite-se a parte interditanda, por mandado, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas do(a) interditando(a), advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
Caso o(a) interditando(a) não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara.
Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos. Apresentada manifestação e após a juntada do laudo, vistas ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito