Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JAIR DOS SANTOS LIMA
- Advogados
- JAIR DOS SANTOS LIMA (OAB 30913/PB), THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 28185/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804026-20.2026.8.15.2001
DESPACHO
Vistos. Cuida de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) ,movida por Jair dos Santos Lima e Thiago Oliveira Rodrigues em face de Nair Maria de Jesus (ID 131775009 e ID 131775010). Por meio da petição de ID 164572297, os exequentes requereram a renovação da citação por WhatsApp pelo mesmo contato telefônico ou, subsidiariamente, a realização de citação por hora certa no endereço rural constante dos autos.
Decido. Constata-se que houve a tentativa anterior de citação pelo Whatsapp, e a Sra. Oficiala de Justiça certificou expressamente que a pessoa contatada no número informado se recusou a enviar documento comprobatório de identidade e afirmou expressamente não se reconhecer como parte legítima, desconhecer os autores e estranhar o fato de a cobrança provir de outra comarca (ID 158844496). Ademais, conforme despacho proferido sob o ID 165008242, já restou apreciado e acolhido o requerimento de tentativa eletrônica (item "b" do ID 164572297), tendo sido consignado que caberia aos autores fornecer dados complementares para a citação pessoal.
A citação por aplicativo de mensagens exige inequívoca certeza quanto à identidade do citando. Diante da negativa de reconhecimento e da recusa de identificação, a mera reiteração do contato telefônico isolado revela-se inócua e compromete a segurança jurídica do ato processual. Quanto ao requerimento subsidiário de citação com hora certa (arts. 252 e seguintes do Código de Processo Civil), verifica-se que a certidão do Oficial de Justiça de ID 163419133 atestou que a diligência presencial no "Sítio Almeida" restou infrutífera pela ausência de ponto de referência ou indicação específica do imóvel, e não por fundada suspeita de ocultação da devedora.
A citação por hora certa é modalidade ficta excepcional que pressupõe prévia tentativa presencial com fundada suspeita de ocultação dolosa, o que não se confunde com simples dificuldade de localização de imóvel em zona rural desprovido de número ou referência. Dessa forma, indefiro o pedido de citação por hora certa formulado no ID 164572297, ante a ausência dos requisitos legais do do CPC.
