Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRESSA BEZERRA ROLIM
- Advogados
- ANDRESSA BEZERRA ROLIM (OAB 18754/PB), CAIO CESAR DE SOUSA LACERDA (OAB 21573/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0804035-44.2024.8.15.2003 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: A. G. D.
L. F. Promovido(a): M. F.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – EXAME DE DNA QUE INDICA A PROBABILIDADE CIENTÍFICA SUPERIOR A 99,99% DE O RÉU NÃO SER PAI BIOLÓGICO DA AUTORA – PROVA TÉCNICA NÃO QUESTIONADA – PEDIDO DE ALIMENTOS PREJUDICADO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos e examinados estes autos, temos que... Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS promovida por ELOÁ VICTÓRIA DE LIMA FERREIRA, representada por sua genitora A. G. D.
L. F., em face de WEDERSON M. F., todos devidamente qualificados, sob o argumento de que a genitora e o promovido tiveram um breve relacionamento, resultando no nascimento da infante, entretanto, o requerido não manifestou interesse em registrar a menor como sua filha, pugnando a promovente pelo reconhecimento da paternidade, bem como a fixação da pensão alimentícia (ID Num. 92161365). Devidamente citado (ID Num. 97334834), o promovido deixou de apresentar contestação (ID Num. 99422414).
Foi realizado exame pericial, no qual se constatou que o réu não é o pai biológico da menor (ID Num. 114568893). Instado a se pronunciar, o Ministério Público emitiu parecer meritório opinando pela improcedência do pedido autoral (ID Num. 124097835). Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado da lide porque, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas em audiência (CPC, art. 355, I). No mérito, tenho que o caso dos autos é de simplória solução. Efetivamente, com o avanço da engenharia genética, principalmente com a descoberta do ADN ou DNA (ácido desoxirribonucléico), houve um grande progresso nas actios de investigação de paternidade, ampliando, através da utilização de tal método, a possibilidade de comparação das impressões genéticas dos pais e filhos envolvidos na perlenga, permitindo, em decorrência, a chance de constatação do vínculo parental.
