Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- JOAO BATISTA SILVA
- Advogados
- MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS (OAB 13396/PB), GENESIA SIQUEIRA GOMES LEAL (OAB 32916/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804044-76.2024.8.15.0751 [Partilha, Partilha] REQUERENTE: J. B. S. REQUERIDO: M. D. P. D. A. R.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ajuizada por JOÃO BATISTA SILVA em face de M. D. P. D. A. R.. O autor alegou, em síntese, ter mantido união estável com a ré desde 2015, e que desta união nasceu uma filha. Sustentou que, durante a convivência, derrubaram uma pequena casa existente no terreno de propriedade da Requerida e edificaram duas novas casas (uma de 9 cômodos, com 130m² e outra de 4 cômodos, 6x7), empregando seu trabalho braçal e finanças na construção.
Portanto, o autor busca o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a partilha dos bens e dívidas adquiridos na constância. Juntou documentos, dentre eles fotos de eventos e nas redes sociais, além de atestados médicos que comprovam sua incapacidade laboral. Devidamente citada (id 103062800), a ré apresentou contestação e refutou a existência de união estável, aduzindo que o imóvel mencionado na inicial é de sua propriedade exclusiva, adquirido antes do relacionamento e não seria bem comum passível de partilha.
Argumentou que a convivência se limitou a um relacionamento eventual e sem estabilidade, não configurando a entidade familiar prevista no Art. 1.723 do
CC. Também alegou que a filha do casal reside com a avó materna devido ao ambiente insustentável gerado pelo Autor. O autor, por sua vez, peticionou suscitando a intempestividade da contestação (id 106482005). Designada audiência de instrução e julgamento (id 111717547), foram ouvidas as partes e uma testemunha da parte promovida. Na ocasião, restou consignado que o autor e a requerida residiam em um imóvel localizado no terreno da requerida e foram observados elementos ligados à construção dos imóveis durante a união.
A promovida, em seu depoimento pessoal, afirmou que a convivência com o autor foi pública, contínua e estável, e que do relacionamento adveio uma filha que conviveu com ambos no seio familiar. Determinada avaliação do bem imóvel, solicitando o preço total do bem (terreno e as duas casas), o preço só do terreno e o preço do imóvel (terreno e casa maior, excluindo a casa menor), que teve como resultado o auto de avaliação (id 116520659), homologado por este juízo no id. 126256290,avaliando a casa maior em , a casa menor em e o terreno em , totalizando .
