Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 19473/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0804052-18.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE XAVIER DE FRANCA
SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – REQUERIMENTO DO AUTOR PARA EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DIRETAMENTE AO PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quando se tratando de pedido de busca e apreensão de veículo com base em cláusula de alienação fiduciária, constata-se a quitação extrajudicial do débito por acordo entre as partes, tornando esvaziada a necessidade da prestação jurisdicional.
Vistos, etc., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/69 com pedido de liminar em face de José Xavier de França, qualificados nos autos, visando a busca e apreensão de um veículo, entregue ao(à) demandado(a) em razão do Contrato de Financiamento de Veículo com cláusula de alienação fiduciária, com a consequente consolidação da posse e propriedade do bem financiado descrito na inicial em favor do autor, condenando a parte promovida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
Liminar deferida e citação ordenada (ID 114360522). Frustradas as tentativas de busca e apreensão do bem e de citação (ID 115211960 a 117487057 e ID 131670559 a 131877207). A parte autora requereu a extinção do feito perda superveniente do objeto, tendo em vista que a parte demandada quitou o débito de modo extrajudicial no decorrer da demanda (ID 156619521 e 156619527).
É o relatório, decido. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo com base em contrato com cláusula de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra José Xavier de França, todos qualificados nos autos. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
