Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARCELO RODRIGUES FERREIRA
- Advogado
- MARCELO RODRIGUES FERREIRA (OAB 33440/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Alimentos, Fixação] 0804053-03.2025.8.15.0331
AUTOR: M. E. D. A. F., E. D. A. F.REPRESENTANTE: F. D. A.
L. L. F. D.
L.
DECISÃO
Visto. Defiro a gratuidade judiciária. Sobre os alimentos provisórios, não havendo pedido expresso em contrário (art. 4º, Lei nº 5.478/68), considerando a presunção de necessidade (filho/a(s) menor(es), idade, quantidade de filhos, despesas básicas relacionadas a saúde e educação e demais especificações contidas na inicial) e o princípio constitucional da proteção integral e prioridade absoluta, considerando também a ausência de comprovação acerca da capacidade financeira do genitor, considerando, portanto, que o mesmo perceba um salário-mínimo mensal e, ainda, atenta ao princípio da proporcionalidade, necessidade e possibilidade, observando que se cuida de análise superficial (feito em sede de cognição sumária) e passível de revisão a todo tempo por este juízo, mesmo de ofício, bem como considerando a previsão das despesas básicas de subsistência do menor, fixo os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, mensalmente, na importância de 30% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo promovido-alimentante em favor de suas filhas, até o 5º dia útil de cada mês, diretamente à genitora das crianças, mediante depósito na sua conta ou recibo.
Intime-se o alimentante para proceder ao pagamento dos provisórios arbitrados supra. Para audiência de conciliação/mediação, designo o dia 19/08/2025, às 09h45, a ser realizada pelo CEJUSC. Proceda-se o cartório com as anotações necessárias no sistema Pje. Considerando que o promovido reside em outro estado, segue o link para acesso à audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/7152940694?pwd=N2VNeG5uR01BUisyVDlXbldGU0J5QT09 Cite-se a parte promovida, POR MANDADO, nos termos do art. 5º da Lei 5478/68, através de seu contato telefônico - +55 21 99710-1720.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA. Deverá ser dada preferência às intimações/citações por meio eletrônico, inclusive por whatsapp (telefones informados na inicial). DÊ-se ciência ao Ministério Público. Por fim, em casos de dúvidas de quaisquer das partes, advogados e/ou testemunhas, poderão entrar em contato com esta 3ª Vara, através do telefone (83) 9 9142-9944, por meio de ligação ou mensagem de whatsapp, de segunda a sexta-feira, das 07h às 13h.
