Processo n. 0804053-07.2020.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AUTOR: HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. REU: VICENTE DE PAULA AZEVEDO SILVA.
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por HOPE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de VICENTE DE PAULA AZEVEDO SILVA. No atual estágio processual, encontram-se pendentes de apreciação três questões principais de natureza instrutória e de representação das partes. A primeira diz respeito à petição de ID 120580515, por meio da qual os advogados do réu apresentaram renúncia ao mandato conferido, anexando conversas mantidas por aplicativo de mensagens para demonstrar a devida comunicação do ato ao cliente.
A segunda refere-se à impugnação de ID 112198597, na qual o réu discorda do laudo apresentado pelo perito nomeado e requer a realização de uma nova perícia técnica no local do litígio, alegando que os lotes de sua propriedade não foram abrangidos pela medição original. A terceira envolve a petição de ID 113812065, em que o perito nomeado pelo juízo, JULIO VINICIUS XIMENES DE SOUZA, solicita o pagamento dos honorários periciais remanescentes que se encontram depositados em juízo, tendo em vista a conclusão das atividades técnicas.
2. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REVELIA DO RÉU Com relação à regularidade de representação do réu, os documentos de ID 120580515 e ID 120580517 demonstram que os antigos patronos providenciaram a notificação prévia e inequívoca do mandante acerca da renúncia, por meio de mensagens detalhadas de texto e áudio enviadas diretamente a ele, assegurando-lhe plena ciência do desligamento. Nos termos do artigo 112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, competindo-lhe provar que comunicou o fato ao mandante para que este nomeie um sucessor.
Uma vez comprovada essa comunicação inequívoca, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é desnecessária nova intimação judicial da parte para regularizar sua representação, sendo ônus exclusivo do mandante providenciar novo defensor no prazo legal:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes.
2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) O Tribunal de Justiça da Paraíba acompanha esse entendimento em seus julgamentos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003542-43.2016.8.15.0011 ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: INSTITUTO DE TISIOLOGIA E PNEUMOLOGIA DE CAMPINA GRANDE LTDA APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA ADVOGADO: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - OAB/PB 21.564 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Renúncia de Mandato. Ausência de Regularização do Vício.
Recurso Não Conhecido.
I. Caso em Exame
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, reconhecendo o inadimplemento das faturas de consumo de água e esgoto pelo recorrente e condenando-o ao respectivo pagamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão preliminar em discussão refere-se à ausência de regularização da representação processual do recorrente, apesar de devidamente notificado e intimado para sanar tal vício processual.
III. Razões de Decidir
3. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.
IV. Dispositivo e Tese
4. Apelo não conhecido. Tese jurídica: “Considerando que a parte apelante foi pessoalmente notificada sobre a renúncia dos seus causídicos, é dispensável a determinação judicial para intimação objetivando a regularização da representação processual que, não efetuada, impõe o não conhecimento do recurso.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 76, § 2º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1323747/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; TJPB - 0800581-10.2018.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto. (0003542-43.2016.8.15.0011, Rel. Gabinete
17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024) A tentativa de intimação pessoal do réu por meio do mandado de ID 136554028 restou frustrada, conforme certidão do oficial de justiça de ID 136631203, que atestou a impossibilidade de sua localização no endereço constante dos autos. Entretanto, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de manter seus dados e endereços atualizados no processo, presumindo-se válidas as comunicações enviadas ao endereço indicado na petição inicial ou na contestação.
No presente caso, tendo em vista que o réu foi validamente notificado por seus antigos patronos em agosto de 2025 e permaneceu inerte por tempo muito superior ao prazo legal de dez dias, sem constituir novo advogado para patrocinar sua defesa, caracterizou-se o descumprimento do dever de regularização de representação processual. Dessa forma, incide diretamente a sanção prevista no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a decretação da revelia do réu quando este descumpre a ordem de regularização de sua representação na instância originária.
Com a perda da capacidade postulatória e a ausência de advogado habilitado, os prazos processuais contra o réu passam a correr independentemente de sua intimação a partir da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, conforme prevê o artigo 346 do Código de Processo Civil.
3. ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA No que concerne ao pleito de nova perícia formulado pelo réu no ID 112198597, verifica-se que o inconformismo apresentado não reúne condições mínimas de acolhimento. O laudo pericial encartado no ID 87101966 foi produzido de forma exaustiva e técnica, mediante o uso de equipamentos de alta precisão e georreferenciamento, definindo com clareza os limites dos lotes de propriedade da autora e a exata extensão do esbulho possessório, quantificado em 543,85 metros quadrados de área invadida pela cerca do réu.
O perito judicial também prestou esclarecimentos adicionais consistentes no ID 99528064, detalhando a metodologia científica utilizada e reforçando que a vistoria de campo foi plenamente realizada no local do litígio, com a posterior confrontação dos dados topográficos obtidos em campo com os registros públicos das propriedades. Ademais, a pretensão do réu de refazer a prova técnica esbarra na preclusão consumativa.
O pedido de realização de uma nova perícia técnica já foi expressamente analisado e rejeitado por este juízo por meio da decisão saneadora complementar de ID 111550285, oportunidade em que se reconheceu a higidez e a idoneidade do laudo apresentado, não tendo o réu apresentado qualquer recurso tempestivo contra aquele provimento. A lei processual estabelece que a segunda perícia se destina apenas a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil.
O simples descontentamento da parte com as conclusões do especialista técnico, por serem contrárias aos seus interesses patrimoniais, não autoriza a renovação da prova. Nesse exato sentido é a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 086825-59.2025.8.15.0000 Agravante : HELENO FERREIRA DA SILVA Advogado : Gefferson da Silva Miguel (OAB/PB 20.695) Agravado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador Federal: Márcio Henrique de Mendonça Filho Origem : 2ª Vara Mista de Piancó (processo n.º 0802386-37.2021.8.15.0261). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU OMISSÃO. SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de segunda perícia médica em ação de concessão de benefício previdenciário por auxílio-acidente. O agravante sustenta que o laudo pericial é omisso quanto a quesitos relevantes, apresenta falhas técnicas e conclusões destoantes dos fatos alegados, razão pela qual requer nova perícia médica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais e fáticos para a determinação de nova perícia médica judicial, nos termos do art. 480 do CPC, diante da alegação de deficiência no laudo pericial inicialmente produzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 480 do CPC admite a realização de nova perícia quando o laudo anterior for insuficiente, omisso ou contraditório, devendo a nova prova técnica recair sobre os mesmos fatos e destinar-se a suprir falhas relevantes do laudo anterior. No caso concreto, a perícia foi realizada por médico especializado em ortopedia/traumatologia, com análise técnica clara, respondendo aos quesitos essenciais das partes, inclusive sobre a existência de nexo entre a lesão e o acidente de trabalho, bem como sobre a capacidade laborativa.
O laudo pericial se mostra suficiente para formação do convencimento do julgador, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a realização de nova perícia, nos moldes exigidos pelo art. 480 do CPC. O simples inconformismo da parte agravante com as conclusões do perito judicial não configura, por si só, fundamento legítimo para a realização de nova prova técnica. A decisão agravada encontra-se fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, que prestigia a suficiência técnica do laudo e a discricionariedade do magistrado na valoração da prova.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A realização de nova perícia médica somente é admissível quando o laudo pericial anterior for insuficiente, omisso ou contraditório, nos termos do art. 480 do CPC. O simples inconformismo da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da perícia. Laudo pericial claro, técnico e conclusivo quanto à doença, nexo causal e capacidade laborativa é suficiente para a formação do convencimento do juízo e não justifica nova prova técnica.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 480. Jurisprudência relevante citada : TJPB, AI 0815928-32.2021.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 01.07.2022. (0806825-59.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça reforça que o juiz é o destinatário das provas e pode dispensar diligências inúteis se o acervo probatório for suficiente:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS CONSIDERADAS SUFICIENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO LAUDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente as provas constantes dos autos a fim de estabelecer o seu convencimento acerca da demanda (art. 436 do CPC). - A teor do disposto no art. 437 do CPC, cabe ao juiz apreciar a necessidade de realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 49.234/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 9/3/2012.) Assim, as justificativas trazidas pelo réu no ID 112198597 não demonstram qualquer vício técnico apto a anular o trabalho do perito ou a justificar a repetição dos atos, devendo a impugnação ser integralmente rejeitada.
4. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS REMANESCENTES Quanto ao requerimento formulado pelo perito no ID 113812065, constata-se que o trabalho técnico foi integralmente concluído com a apresentação do laudo detalhado e a posterior prestação de esclarecimentos suplementares às manifestações das partes. Considerando que a parte autora efetuou tempestivamente o depósito integral dos honorários periciais no ID 58340335 e que a primeira metade desse montante já foi devidamente levantada pelo profissional no ID 84644505, impõe-se a concessão do direito de levantamento do saldo remanescente de cinquenta por cento, pois o múnus público foi desempenhado de modo satisfatório e completo.
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e andamento processual, decido: a) ACOLHER a renúncia ao mandato apresentada no ID 120580515 e, em consequência, DECRETAR a revelia e a perda da representação processual do réu VICENTE DE PAULA AZEVEDO SILVA em razão da ausência de regularização de sua capacidade postulatória no prazo legal, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando que os prazos processuais contra ele passem a correr de forma independente da realização de intimações, fluindo a partir da data de publicação dos atos no diário oficial, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a impugnação ao laudo e INDEFERIR o pedido de realização de nova perícia técnica ou de complementação formulado no ID 112198597, mantendo íntegro e hígido o laudo pericial apresentado pelo perito do juízo; c) DEFERIR o levantamento do saldo remanescente de cinquenta por cento dos honorários periciais em favor do perito JULIO VINICIUS XIMENES DE SOUZA, determinando ao cartório que expeça imediatamente o respectivo alvará judicial de liberação dos valores depositados sob o ID 58340335.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas e que a instrução do feito encontra-se encerrada, as partes ficam intimadas para apresentar alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de quinze dias. O prazo da autora fluirá da regular publicação desta decisão, abrindo-se vista ao réu em seguida, cujo lapso temporal correrá diretamente na secretaria do juízo, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito