PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804054-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: LAVOZIER PEREIRA DA PAIXAO Endereço: Sitio São Bento, S/N, zona rual, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO CBSS S.A.
Endereço: AC Alphaville_**, 512, Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por LAVOZIER PEREIRA DA PAIXAO em face de BANCO CBSS S.A. (atual BANCO DIGIO S.A.), objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado, a declaração de inexistência do débito correspondente e a condenação da instituição financeira à reparação civil.
A parte autora propôs a presente demanda, alegando ser titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com a realização de descontos indevidos em sua aposentadoria referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o número 818239589, com parcelas mensais no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), totalizando 84 parcelas. Narrou que não realizou negociação ou procuração para a contratação.
Ao final, a parte autora requereu a declaração de nulidade do mencionado contrato e a inexistência do débito dele decorrente, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 11.592,00 (onze mil, quinhentos e noventa e dois reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade de justiça de forma integral (ID 155001987).
O feito foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização de audiência de conciliação (ID 156813635). A parte ré foi devidamente citada e intimada (ID 158063681). A audiência de conciliação, realizada por videoconferência em 02 de junho de 2026, restou infrutífera, ante a ausência de consenso entre os litigantes (ID 160696501). A parte ré apresentou contestação (ID 160657104 e ID 160657107), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de extrato bancário e por juntada de comprovante de residência em nome de terceiros, a incompetência territorial e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a total regularidade da operação, esclarecendo que o contrato impugnado pelo autor foi regularmente firmado por meio de assinatura a rogo por seu filho, Leonardo Silva da Paixão, e subscrito por duas testemunhas, em estrita observância à legislação civil aplicável aos analfabetos. Juntou detida documentação comprobatória, incluindo o instrumento contratual (ID 160657108), o comprovante de disponibilização do valor líquido de R$ 5.130,39 na conta corrente do autor no Banco Bradesco (agência 5774-6, conta 16470-4), mesma conta em que recebe o benefício previdenciário, e o demonstrativo de operações (ID 160657110), comprovando o adimplemento de 46 parcelas sem qualquer insurgência desde o ano de 2021.
Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 161614807 e ID 161614808), rebatendo os argumentos da defesa, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sob a argumentação de que a matéria seria exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído com os documentos probatórios necessários (ID 161805923).
O réu, por sua vez, também manifestou seu desinteresse na dilação probatória, ratificando a suficiência da prova documental para a solução do litígio (ID 160657107).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pelas robustas provas documentais produzidas nos autos por ambas as partes. A controvérsia cinge-se essencialmente à validade do contrato e à existência de anuência da parte autora, aspectos que podem ser dirimidos por meio da análise dos documentos anexados.
Ambas as partes, inclusive, requereram o julgamento antecipado. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Como se depreende do relatório, a parte ré suscitou diversas questões processuais e prejudiciais, incluindo a eventual verificação de litigância abusiva (com base na Recomendação CNJ nº 159/2024), a nulidade da procuração por ser genérica e a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo.
Considerando a documentação apresentada e a clareza da legislação pertinente, entendo que tais pontos devem ser afastados ou, no caso do interesse de agir, absorvidos pela análise meritória, sem que se configure motivo para a extinção processual sem resolução de mérito, ou interposição de incidentes. Em relação à preliminar de prescrição/decadência, arguida pelo réu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que esta se confunde com o próprio mérito da controvérsia.
O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de débito é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, ou, no caso de fraude, a fluência se dá a partir da ciência inequívoca do dano, caracterizando-se como relação de trato sucessivo, o que, no caso, o prazo ainda estaria fluindo. Contudo, dado o deslinde da questão principal, a análise desta tese se torna desnecessária. Quanto à alegada litigância abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e o questionamento sobre a amplitude da procuração autoral, embora fossem pontos relevantes para a fiscalização da conduta das partes, a mera ilação ou suspeita, sem prova cabal ou conduta processual gravemente desleal comprovada durante a instrução, não se revela suficiente para ensejar de imediato a extinção do feito ou a penalidade máxima.
A análise da boa-fé objetiva será crucial na valoração da pretensão meritória. Portanto, superadas em sua eficácia extintiva as questões preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, onde o cerne da lide será definitivamente resolvido. Do Mérito O cerne da presente demanda reside na alegação do autor de que nunca contratou o empréstimo consignado número 818239589, imputando ao réu a responsabilidade por descontos indevidos e consequentes danos materiais e morais.
Em contrapartida, o Banco Digio S.A. demonstrou, por meio da documentação carreada aos autos, que a operação questionada foi regularmente celebrada e que o autor anuiu com os seus termos. A comprovação dessa realidade fática é robusta e documentalmente atestada. Os documentos apresentados pela defesa (ID 160657108) incluem o instrumento contratual correspondente à Cédula de Crédito Bancário nº 818239589-1, formalizada em 28/09/2021, acompanhada do respectivo Atestado para Pessoas Analfabetas.
Constata-se que, diante da condição de analfabeto do autor, a avença foi assinada a rogo por seu filho, Leonardo Silva da Paixão, e subscrita por duas testemunhas devidamente identificadas, Eugênio José da Silva e Tamires Lima dos Santos. Essa modalidade de contratação atende perfeitamente aos requisitos de validade previstos na legislação civil, que autoriza a assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, conforme o artigo 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a instituição financeira ré comprovou que o valor líquido do empréstimo, no montante de R$ 5.130,39, foi efetivamente disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor no Banco Bradesco (agência 5774-6, conta 16470-4) por meio de transferência bancária (TED) realizada em 17/11/2021.
Essa conta bancária é exatamente a mesma em que o autor recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 199.222.655-2), conforme se extrai do Histórico de Créditos do INSS juntado pelo próprio autor. Outrossim, o demonstrativo de operações juntado pelo réu (ID 160657110) e o histórico de créditos do autor (ID 120263950) revelam que os descontos mensais no valor de R$ 126,00 iniciaram-se em outubro de 2021 e perduraram por 46 parcelas sem qualquer insurgência ou contestação administrativa por parte do autor durante quase quatro anos, vindo a ajuizar a presente demanda apenas em 14/08/2025.
O autor recebeu o valor líquido do empréstimo disponibilizado pelo réu e, após usufruir do benefício desse numerário e adimplir 46 parcelas mensais sem qualquer insurgência, busca agora a declaração de inexistência do débito subsequente, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil, e incompatível com a lealdade e a probidade esperadas no processo: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. A tese de que o autor desconheceria integralmente a contratação, configurando-se os débitos como inexistentes, demonstra-se inconsistente e desprovida de verossimilhança diante do arcabouço probatório.
Não se trata de contrato fraudulento ou unilateralmente inserido, mas sim de obrigação regularmente pactuada e cujos efeitos financeiros foram plenamente usufruídos pelo demandante. A prova produzida, portanto, indica a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes, não havendo que se falar em conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou assunção unilateral de dívida por parte do Banco Digio S.A.
Comprovada a subsistência do vínculo contratual decorrente da regular contratação do empréstimo consignado, torna-se insubsistente o pedido de declaração de inexistência de débito e a consequente pretensão de repetição do indébito em dobro, visto que os descontos efetuados pelo réu se baseiam em dívidas válidas. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, exige a comprovação da má-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso, já que a cobrança decorre de ajuste válido.
Não havendo cobrança indevida, desnecessária a análise da incidência da dobra: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De igual modo, a pretensão indenizatória por danos morais perde seu suporte fático e jurídico.
O dano moral, no contexto de relações de consumo, exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Não se configurando o ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, por parte do Banco Digio S.A., e sendo a cobrança legítima e respaldada por contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pelo autor, inexiste o nexo causal necessário entre a conduta do réu e o alegado sofrimento do autor.
Portanto, o pedido de compensação por danos morais também deve ser julgado improcedente: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Em suma, a robustez dos documentos que evidenciam a regular contratação do empréstimo consignado, a qual resultou na disponibilização de numerário em favor do autor, é prova cabal da regularidade da operação e da inviabilidade da tese autoral de inexistência de débito.
A improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito