PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804056-43.2025.8.15.0141 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] PARTE PROMOVENTE: Nome: KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA Endereço: Sítio Racho do Povo, s/n, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: M J A DA COSTA LTDA Endereço: ALEORLANDO RAMOS, SN, CENTRO, URBANO SANTOS - MA - CEP: 65530-000 Advogado do(a) REU: NILTON DE LACERDA NETO - RJ238789
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Cuida-se de ação monitória proposta por KLEBER RAMOS DE ANDRADE OLIVEIRA em face de M J A DA COSTA. Aduziu que é credor da executada na importância líquida, certa e exigível de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente a um cheque, cujo valor atualizado é de R$ 31.845,94. A parte ré apresentou embargos aduzindo que não seriam cabíveis a aplicação de juros e honorários advocatícios, que nunca recebeu nenhuma notificação extrajudicial e que há necessidade de comprovação da causa debendi.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se na espécie que a parte autora pleiteia a expedição de mandado de pagamento, no valor determinado de R$ 31.845,94 tendo por lastro um cheque acostado no ID 120567418. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que se trata de matéria de direito. A ação monitória consiste no meio pelo qual o credor de determinada obrigação, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, requer a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento de quantia em dinheiro ou de obrigação de fazer ou não fazer, ou, ainda, de entrega de coisa.
Nos moldes como estabelecido no artigo 700 do CPC, trata-se de procedimento monitório documental, que é caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. No caso em análise, a promovida, em sede de Embargos, aduziu que deveria ter sido comprovada a causa debendi do título apresentado. Ocorre que, nas ações de cobrança baseadas em cheque prescrito não é obrigatória a descrição da causa debendi, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos, ainda que prescrita a ação cambial, é do devedor. (Súmula n. 531 do STJ).
No caso dos autos, a parte ré sequer questionou a origem do débito, se resumindo a afirmar que causa debendi deveria ter sido esclarecida pelo autor. É de se observar também que a própria ré afirmou que estava apta a negociar a dívida, requerendo o abatimento de valores já pagos, sem apresentar qualquer comprovante. O cheque é um título de crédito autônomo que, via de regra, desvincula-se da relação jurídica que deu causa à sua emissão, respondendo o emitente do título pelo seu adimplemento em favor de quem quer que esteja em poder da cártula.
Acerca dos juros de mora e honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a correção monetária e os juros de mora devem incidir, respectivamente, a partir da emissão do título e da primeira apresentação para compensação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7-357/1985-
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/ 6/2016, DJe de 10/8/2016). Desse modo, observa-se dos autos que o autor obteve êxito em comprovar a existência da dívida, sendo que o réu, por sua vez, deixou de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não há elementos que evidenciem que houve a quitação da dívida consubstanciada no cheque em cobrança. Assim, tem-se que a requerido não demonstrou o adimplemento, seja parcial ou integral, do débito ora cobrado pelo autor, tendo em vista a ausência de provas das alegações defensivas. Ademais, da análise da contestação apresentada pela ré, resta evidente que ela não nega a validade do cheque, ou que os tenha assinado, autorizando sua emissão, de modo que a documentação na qual a parte autora fundamenta sua pretensão de cobrança é integralmente válida.
Assim, os elementos dos autos não permitem o acolhimento das razões da embargante. Diante de tais considerações, de rigor a rejeição dos embargos. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo. Fixo ainda honorários para fase executiva no percentual de 10% sobre o valor da dívida, no montante de R$ 24.000,00
Intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do CPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Arcará, ainda, a demandada com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do título executivo constituído, por conta da natureza e importância da causa. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito