Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804056-83.2025.8.15.2003 [Partilha, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: GABRIELLE LUANA DO NASCIMENTO DALTRO MIRANDA REQUERIDO: JOSE FIRMINO DE LIMA JUNIOR S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. A autora nominada no cabeçalho ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Extinção da União Estável e Partilha de Bens, em face do réu igualmente nominado.
A petição inicial, dirigida para a comarca de João Pessoa, não indicou o último endereço do casal, motivo pelo qual o juízo declinou a competência para Bayeux, com base no art. 53,I, "c" (id. 115425305) Redistribuído os autos, este magistrado, de logo, determinou a emenda para a promovente, no prazo legal, informar nos autos o endereço do último domicílio do casal, a fim de ser determinada a correta competência. (id. 115665524) Regularmente intimado, deixou escoar o prazo.
É o breve relatório.
Decido. Sem os elementos apontados, não há regularidade formal nesta ação e não poder prosperar. Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com o desenlace legais óbvios, atinentes às seguintes normas do novo CPC. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC. Custas não cobráveis, vez que defiro neste momento a gratuidade judiciária requerida (art. 98, § 3º, do CPC), e sem honorários advocatícios, por incabível quando não angularizada a relação processual.
Gratuidade da Justiça
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0804056-83.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. De logo, atento a decisão que declinou a competência dos autos a esta vara, bem como, às parcas informações sobre os bens que pretende partilhar nestes autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que a título de emenda à inicial e no prazo de 15 dias, informe nos autos o endereço do último domicílio do casal E ESCLAREÇA SE QUER A AÇÃO DISTRIBUÍDA PARA JOÃO PESSOA (QUE PODE SER O ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL E É O JUÍZO QUE A INICIAL É DIRIGIDA) ou para BAYEUX (que é onde mora o réu, que pode ter sido o último domicílio do casal e para onde já veio a ação).
BAYEUX, 4 de julho de 2025. Juiz de Direito
Emenda à Inicial
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Documento
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. BAYEUX, 15 de agosto de 2025. Juiz de Direito