Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0804065-14.2026.8.15.2002
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KALINE NERES DO NASCIMENTO RODRIGUES, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 155378974), contra a decisão interlocutória de ID 155332693, que deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência em seu favor. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição fática na fundamentação do julgado.
Alega que a decisão, ao relatar os motivos ensejadores da proteção, mencionou circunstâncias de violência que não guardam consonância com o depoimento prestado perante a autoridade policial. Especificamente, aponta que a decisão referiu uma suposta agressão física no rosto e a menção de que o agressor teria apontado uma arma de fogo contra a vítima em momento anterior. Aduz que tais fatos jamais foram narrados por ela, conforme se extrai do Termo de Declarações e do Formulário de Avaliação de Risco.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro fático, retificando a narrativa fática da decisão, mantendo-se, contudo, a proteção jurídica conferida.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, considerando a prerrogativa do prazo em dobro da Defensoria Pública, conforme o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94. No mérito, assiste razão à embargante quanto à necessidade de adequação fática da decisão. Compulsando detidamente os autos, verifico que o suporte probatório que instruiu o pedido inicial de medidas protetivas de urgência é composto pelo Termo de Declarações (ID 155329375 - Pág.
2) e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (ID 155329375 - Pág. 5/8). No referido termo, a requerente narrou que vem sofrendo violência psicológica e moral por parte de seu ex-marido, Jose Nunes Machado Filho. Relatou que, no dia 09 de março de 2026, foi confrontada pelo requerido no ambiente escolar de seu filho, ocasião em que ele proferiu xingamentos e difamações públicas, chamando-a de "louca", "surtada", "psicopata", "irresponsável" e "presidiária".
