Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO
- Advogado
- ROSANA DE SOUZA MELO (OAB 2096/AC)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA
PROCESSO Nº 0804080-14.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO.
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por WILLIAM ARMANDO LOPEZ HENAO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor narra que adquiriu, em 19 de agosto de 2020, um imóvel residencial situado em João Pessoa/PB, por meio de financiamento, sendo este seu único bem. Alega que, apesar de estar em dia com as parcelas do contrato, foi surpreendido com a informação de que o imóvel teria sido objeto de consolidação da propriedade pela instituição financeira em 10 de outubro de 2024, seguida de leilões extrajudiciais, sem que tenha sido notificado formalmente para purgar a mora, impossibilitando a adoção de medidas para evitar a perda do bem.
Afirma que reside no imóvel com sua esposa e filha menor e que retornaria ao Brasil em 3 de junho de 2025. Requer, liminarmente, a manutenção da posse e, ao final, a anulação do procedimento de consolidação e dos leilões extrajudiciais eventualmente realizados. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho - grifo nosso; Tendo em vista tratar-se de ação na qual figura exclusivamente a CEF (empresa pública federal) no pólo passivo e este feito não está previsto nas exceções elencadas no inciso I do da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.
