Processo n. 0804090-92.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: M. A. M. F.. REU:
C. C. S. D.
C. D. S..
DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por M. A. M. F., já qualificada, em desfavor
C. C. S. D.
C. D. S., igualmente já singularizado, alegando, em apertada síntese, Alega a parte autora que, em 2023, procurou a promovida para realização de um empréstimo, contudo, vem sendo realizados descontos indevidos em sua aposentadora referente ao contrato de cartão de crédito consignado cujos descontos nunca terminam. Segue argumentando que nunca solicitou qualquer cartão de crédito consignado junto ao banco promovido e que os descontos nunca terminam.
Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, a declaração de nulidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados. Almeja subsidiariamente, conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, caso esse juízo entenda como válida a contratação.
Juntou documentos. Determinada emenda à inicial com intuito de comprovação da hipossuficiência econômica e juntada de comprovante de residência atualizado. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à autora, fulcrado no art. 98 do C.P.C, comprovante de residência colacionado no ID 92243847, pág
10. A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude. Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seus contracheques, decorrente de cartão de crédito consignado não contratado, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímel a sua narrativa. Com efeito, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da, eis que não há demonstração clara de que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva, tampouco não se verificando urgência na cessação dos descontos, eis que, no caso concreto, estes tiveram início em 2023, sem a autora precisar exatamente em que mês houve a contratação, e só vindo questionar agora a referida contratação, dessa forma, é razoável que se possa esperar a instrução processual, a fim de se averiguar a veracidade da tese autoral.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de justiça da Paraíba: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA E INDEFERIDA NEGANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS –
DECISÃO
Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22866899720218260000 SP 2286689-97.2021.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/02/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A CONTRATAÇÃO E PRETENDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO
QUE MERECE SER MANTIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO ORA IMPUGNADO VÊM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE ABRIL DE 2021. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O CONTRADITÓRIO PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO SE HOUVE O DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DA QUANTIA RELATIVA AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO (R$ 10.190,99), E CASO CREDITADO, SE ESTE VALOR FOI POR ELA UTILIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTA CORTE. MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE DEVE SER OBSERVADO. ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00206059320228190000, Relator: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 14/06/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.