Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FERNANDO MAURICIO GONCALVES
- Advogado
- FERNANDO MAURICIO GONCALVES (OAB 58691/PR)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0804113-10.2025.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE NEBO EXECUTADO: ANA LIVIA BARBOSA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ,onde o autor pediu a penhora do imóvel. Devidamente citada, a credora fiduciária, Caixa Economica permaneceu inadimplente. A alienação fiduciária em garantia, disciplinada primordialmente pela Lei nº 9.514/97, constitui um negócio jurídico por meio do qual o devedor (fiduciante) transfere a propriedade resolúvel de um bem imóvel ao credor (fiduciário) para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Nesse arranjo, o devedor fiduciante mantém a posse direta do imóvel e o direito de uso e fruição, enquanto o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta. A propriedade plena do bem somente se consolida nas mãos do devedor fiduciante após a quitação integral da dívida garantida. Antes disso, o devedor não possui o domínio pleno sobre o imóvel, mas sim um direito real de aquisição, condicionado ao adimplemento do contrato de financiamento.
Isso significa que a propriedade plena do imóvel não pertence, neste momento, exclusivamente ao executado, mas sim à instituição financeira na qualidade de credora fiduciária. Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.059.278/SC reconhece a possibilidade de penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, para a satisfação do crédito condominial, dada a sua natureza propter rem.
Contudo, a mesma decisão paradigma, seguida pela Turma Recursal, estabelece como condição indispensável para a validade da constrição a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual. No acórdão consta expressamente: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.059.278/SC) admite a penhora do imóvel alienado fiduciariamente para a satisfação de encargos condominiais, impondo-se, contudo, a citação do credor fiduciário para integrar a relação processual." Noutro trecho, consta: "A execução de encargos condominiais pode recair sobre o imóvel dado em garantia fiduciária, devendo o credor fiduciário ser citado para integrar a relação processual." Nesse cenário e particularmente em relação aos autos, tem-se que o credor fiduciário é a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.
