Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804113-44.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Elena Cristina Silva de Souza, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da MRV Engenharia e Participações S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 99226467), suscitando as preliminares de "inépcia da inicial", "ausência de busca por solução administrativa" e "impugnação à justiça gratuita". Intimadas as partes acerca de eventual interesse na especificação de provas (Id nº 103345721), apenas a promovente se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela realização de perícia contábil (Id nº 104773161), objetivando demonstrar o valor correto da atualização e verificar a (ir) regularidade dos encargos e capitalização mensal dos juros previstos no instrumento contratual.
É o breve relatório.
Decido. Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1]. Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC/15).
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora A parte promovida impugna a concessão da gratuidade judicial em benefício da parte autora, argumentando inexistir demonstração da condição de miserabilidade ou de comprovação da insuficiência de recursos. Dito isto, tem-se que o direito ao art. 99, § 3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA
PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Assim consignado, depreende-se que cabe à parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. Preliminares Da Inépcia da Inicial A parte promovida pretende a rejeição da devolução de valores supostamente pagos indevidamente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 337, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria indicado os fundamentos jurídicos correspondentes ao pedido deduzido.
Ab initio, importa ressaltar que os artigos 322 e 324 do CPC/15 estabelecem a necessidade de formulação, pelo autor, de pedido certo e determinado, ressalvadas as hipóteses em que é lícito formular pedido genérico. No caso sub examine, a petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, não se verificando irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito ou a existência de pedidos incompatíveis entre si.
Extrai-se, ainda, da exordial, que a pretensão da parte autora objetiva constatar a ausência de transparência no reajuste da parcela mensal, a qual teria resultado na incidência abusiva de juros, o que justificaria pedido de restituição em dobro, dos valores pagos supostamente de forma indevida. Percebe-se, portanto, que há indicação clara e precisa dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos formulados na inicial.
Ressalta-se que a petição inicial será considerada inepta quando se caracterizar as hipóteses previstas no art. 330, § 1º do CPC/2015. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Acerca do tema, oportuno trazer à colação julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – Inépcia da petição inicial – Inocorrência – A petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresentar gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou o exercício do contraditório, o que não ocorreu na espécie – Indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados – Petição inicial que permitiu compreender a extensão dos pedidos, de modo a possibilitar a defesa do réu e o exercício do contraditório – Pretensão da autora de ver declarado inexigível o débito questionado e a ilegalidade da restrição cadastral que lhe foi imposta, cuja origem é desconhecida – Decreto de extinção do processo afastado – Sentença de indeferimento da petição inicial anulada para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10020469620198260577 SP 1002046-96.2019.8.26.0577, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 27/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021).
Isto posto, considerando que a presente demanda foi instruída com narrativa verossimilhante e devida comprovação documental da existência de relação material entre as partes, os demais pontos deverão ser analisados no ato do julgamento do mérito, eis que a preliminar suscitada não se coaduna com a realidade processual, razão pela qual rejeito-a. Da Falta de Busca por Solução Administrativa - Interesse de Agir Verifica-se, ainda, que a demandada suscitou que não ocorrera a busca por solução administrativa por parte da autora, o que caracteriza a falta de interesse de agir na demanda, com base no art. 485, VI, do CPC/15.
No entanto, ressalta-se que tal tese não merece guarida, porquanto a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa para ingressar em juízo e assim buscar a tutela jurisdicional quanto a direito que entende cabível. De mais a mais, a ausência de prévio procedimento administrativo, ou mesmo de conclusão deste, em nada modifica a pretensão autoral, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a "lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial . Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12 .2021.8.26.0484, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) A resistência à pretensão da parte autora é flagrante, tanto é assim que a promovida apresentou peça de bloqueio, instaurando-se, a partir daí, a lide, logo não há se falar em falta de interesse de agir ou interesse processual.
Desse modo, afasto a preliminar aventada pela parte promovida. Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido entre as partes se refere à (ir)regularidade da incidência de taxa de juros aplicadas no contrato sub examine, bem como suposta majoração do saldo devedor acima do valor contratado. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
No caso em apreço, vislumbra-se razoabilidade no requerimento formulado pela promovente relativamente à produção de prova técnico-pericial, consistente na realização de perícia contábil para verificar a (i)legalidade dos encargos e capitalização mensal de juros incidentes sobre o instrumento contratual. Com efeito, forçoso reconhecer na hipótese dos autos a necessidade de elaboração de laudo contábil por expert, visando evidenciar o exato valor devido pela parte promovente, imprimindo certeza e liquidez ao quantum debeatur.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR – PERÍCIA CONTÁBIL – PROVA INDISPENSÁVEL – CÁLCULOS COMPLEXOS – CONHECIMENTO TÉCNICO NECESSÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os elementos contábeis apresentados com a inicial da ação monitória não dependem de simples apuração aritmética e devem ser examinados por um expert, que fatalmente elucidará a realidade dos fatos.
Daí a necessidade de se determinar a produção da perícia contábil. Os documentos e cálculos existentes nos autos devem ser examinados por um expert, vez que, de regra, o magistrado não possui conhecimentos técnicos necessários para esse tipo de trabalho . (TJ-MS - AI: 14025346320168120000 MS 1402534-63.2016.8.12 .0000, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2016).
Destarte, defiro o pedido de perícia contábil formulado pela parte promovente. Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), tratando-se de uma inequívoca relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na condição de consumidor, inverto o ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, que bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por nsaneado e organizado o presente feito. Nomeio perito na pessoa do Sr. José Wellyson Menezes Brilhante, contador, cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Júlia Freire, 1200, Sala 604, Expedicionários, João Pessoa/PB, 58041-000, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99910-1144, devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Como a parte requerente da prova técnico-pericial é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se, in casu, o art. 95, § 3º, do CPC/15, razão pela qual, apresentada a proposta de honorários, voltem-me os autos conclusos para o regular arbitramento, a teor do art. 4º da Resolução 09/2017, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 12 de maio de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mé