Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SANTA RITA
- Advogados
- ADAIR BORGES COUTINHO NETO (OAB 12441/PB), LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA (OAB 21040/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804126-82.2019.8.15.0331 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Lixo] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA, MUNICIPIO DE SANTA RITA EXECUTADO: MARIA DO CARMO DELMAS NUNES
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA em face de MARIA DO CARMO DELMAS NUNES, pelas razões descritas na exordial. Determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito. Instada a se manifestar, a parte promovente manteve-se inerte. A presente demanda encontra-se paralisada há mais de 30 (trinta) dias, por não terem sido promovidos os atos e diligências processuais pertinentes.
É o breve relato.
Decido. O abandono resta bem caracterizado, pois a parte autora, devidamente intimada para ato relevante do processo, não apresentou manifestação. Nesse sentido, dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...);
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso em tela, a falta de manifestação do promovente para a presente demanda é reveladora do seu desinteresse pelo feito, justificando-se, portanto, a extinção do processo. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o , do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel.
