Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VALTER DE MELO
- Advogado
- VALTER DE MELO (OAB 7994/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804127-04.2018.8.15.0331
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, não acidentária, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora postula a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário, sob o regime da competência federal delegada, tendo o feito sido originalmente distribuído perante a Justiça Estadual. Após o regular processamento, foram praticados os atos processuais pertinentes.
Posteriormente, o Juízo de origem reconheceu a alteração ou a perda da competência anteriormente exercida, com fundamento na legislação e nos atos normativos aplicáveis, determinando a redistribuição dos autos. Em cumprimento à referida decisão, o processo foi encaminhado a esta unidade judiciária para apreciação e adoção das providências cabíveis. Breve relato.
Decido. Diverge-se respeitosamente do entendimento adotado pelo Juízo declinante. A fixação da competência jurisdicional rege-se pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, positivado no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as alterações posteriores de fato ou de direito, salvo supressão do órgão judiciário ou alteração de competência absoluta.
É cediço que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei Federal nº 13.876/2019 na competência delegada federal não atinge as ações ajuizadas na Justiça Estadual antes de 1º de janeiro de 2020. Diante disso, o artigo 4º da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal estabelece expressamente que os processos autuados até 31 de dezembro de 2019 continuam tramitando perante o Juízo Estadual.
A tese de manutenção da competência delegada para as demandas antigas é vinculante, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
