TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804127-88.2025.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: ALICE RAYLA ALMEIDA SILVA Requerido: Julio Pereira de Souza Neto Foram concedidas medidas protetivas de urgência à vítima, consoante decisão de num. 108720537, em face da parte requerida. Analisando o caso dos autos, entendo que as medidas aplicadas são suficientes para garantir a integridade física e psicológica da vítima.
Destaque-se que, neste momento, a vítima deseja representar criminalmente a parte requerida. Isto posto, MANTENHO as medidas protetivas de urgências como deferidas. As presentes medidas cautelares NÃO SE APLICAM aos filhos menores, porventura existentes, pois elas tratam exclusivamente da proteção da integridade física e psicológica da mulher, preservado o direito constitucional dos filhos à convivência familiar, nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher quanto dos filhos, a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
Defiro o pedido de habilitação dos advogados de defesa constituídos pelo requerido, num. 108888121. Anotações necessárias.
Intime-se. DETERMINAÇÕES À ESCRIVANIA: Para cumprimento da decisão de concessão das medidas protetivas, caso já não tenha sido cumprida:
Intime-se a vítima. Caso a vítima não seja encontrada no endereço informado, presume-se intimada, por força do contido no art. 274 do CPC, ex vi do Enunciado 17 do FONAVID.
Intime-se Julio Pereira de Souza Neto para imediato cumprimento das medidas protetivas, dando-lhe ciência de que poderá apresentar razões contrárias à manutenção de tais medidas a qualquer tempo (STJ - REsp: 2009402 - GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a vítima para que informe o endereço e/ou telefone, com WhatsApp, se houver, da parte requerida ao oficial de justiça ou para que compareça no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar tais informações.
Não intimada a parte requerida e não informado o seu endereço ou contato atualizado pela vítima, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, após pesquisa no sistema Pandora, informar o endereço da parte requerida. Por outro lado, informado novo endereço ou meio de contato de Julio Pereira de Souza Neto, pelo MP ou pela requerente, para cumprimento das medidas protetivas, intime-se a parte requerida.
Esgotados os endereços e contatos informados para intimação da parte requerida, bem como todas as diligências possíveis a este Juízo para localização dela, expeça-se edital de intimação para cumprimento imediato das medidas protetivas de urgência, com prazo de dilação de 15 (quinze) dias, conforme art. 275, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 13 da Lei 11.340/2006 e Enunciado 43 do FONAVID.
Caso nenhuma das partes seja intimada, pois não localizadas, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha da Polícia Militar da Paraíba e ao Programa Ronda Maria da Penha sobre o conteúdo desta decisão. DÊ-se ciência ao MP, desta decisão, através de expediente no PJe.
Caso haja infração penal sendo investigada:
Intime-se, a autoridade policial para remeter o respectivo IPL, no prazo de 30 dias, distribuindo-o por prevenção aos autos desta MPU, por expediente no Pje. Distribuído o IPL, juntem-se nele cópias desta decisão e dos antecedentes criminais da parte requerida. Cumpridas todas as determinações, quando cabíveis, não havendo petição pendente de apreciação e, sobretudo, intimada a parte requerida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito