PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804127-91.2025.8.15.2001 Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Remoção]
REQUERENTE: LUCAS DA CUNHA LIMA
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS DA CUNHA LIMA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, movida por LUCAS DA CUNHA LIMA, devidamente qualificada, em face de ANTONIO CARLOS DA CUNHA LIMA, curatelado, também qualificado nos autos. Requereu o autor, em sede de tutela antecipada de urgência, a substituição provisória da curatela anteriormente deferida nos autos do proc. nº 200.2001.017.230-8 , para ser nomeado provisoriamente para o encargo, em razão do falecimento d anterior curador, ROMÉRO DA CUNHA LIMA.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido, decretando-se a nomeação definitiva da referida parte como curadora da parte interditada. Juntou documentos. Em seguida vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O CPC prevê em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência. Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, temos, portanto, a espécie tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Pois bem, pretende a primeira promovente que seja nomeada curadora provisória da interditada, justificando seu pedido, no fato da segunda promovente, genitora da parte curatelada, sentir-se debilitada e sem condições físicas e psicológicas de continuar exercendo o múnus, em razão da sua idade avançada.
Tenho que merece prosperar a pretensão, pois estão plenamente demonstrados nos autos os elementos necessários para a concessão da curatela provisória e nomeação da primeira promovente para o exercício do encargo. Nesses casos, sempre é aceita essa forma de declaração, não sendo necessário qualquer tipo de complemento, pois se trata de simples decretação da curatela provisória, decisão que poderá, no decorrer do feito subjacente, após interrogatório e eventual produção de prova em sentido contrário, ser reconsiderada ou, ao final, desautorizada, com julgamento pela improcedência da ação ou nomeação de outro curador.
Quanto ao gabarito da promovente para o exercício do encargo em caráter provisório, mostram-se desnecessárias alongadas considerações, pois se trata de irmã da curatelada e, por isso, neste caso, presente na ordem legal para a nomeação, conforme o artigo 747 do CPC. Ademais, além do gabarito legal, dispõe a parte autora das melhores condições práticas para tal desiderato, uma vez que convive com sua irmã e conhece suas necessidades de toda a ordem, certamente sendo a pessoa mais indicada.
Outrossim, a necessidade de nomeação de nova curadora no presente caso justifica-se em razão da condição de saúde da parte curatelada. Enfim, o periculum in mora decorre naturalmente da própria situação desfavorável da parte interditada, completamente impossibilitada, pelo menos a princípio, para o exercício dos atos da vida civil, necessitando de alguém que o substitua. Muito mais arriscado se mostra, deixar a pessoa sem um curador para a realização dos atos mais comezinhos da vida civil, dos quais decorre a própria subsistência, como por exemplo, sacar os benefícios previdenciários, do que, depois, revogar tal nomeação, caso a substituição não se mostre necessária ou se veja o novo curador como indigno para o exercício do encargo.
Destarte, sem mais delongas, DECRETO A SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA CURATELA, nomeando-se a parte autora, LUCAS DA CUNHA LIMA, em substituição, como curadora provisória do Sr. ANTONIO CARLOS DA CUNHA LIMA, sob compromisso. Expeça-se o competente termo de curatela. Por conseguinte, nos termos dos arts. 751 e 752 do CPC, cite-se a parte curatelada, por mandado, devendo o Oficial de Justiça encarregado do mandado certificar sobre o aparente estado de saúde e condições físicas da interditada.
Determino que faça constar registro na diligência citatória que a parte curatelada poderá oferecer impugnação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da entrevista, advertindo-se, ainda, que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Caso a parte curatelada não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer outro parente sucessível poderá intervir como assistente.
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica. Consigne-se na diligência o contato telefônico das partes. Caso decorra o prazo sem apresentação de impugnação, em cumprimento ao disposto no art. 752, § 2º, do CPC, fica nomeado curador especial a parte interditanda, o Defensor Público em exercício nesta Vara. Considerando o Ofício Circular de nº 07/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça (malote digital - código de rastreabilidade de nº 81.***.***/3513-64, recebido em 25/02/2019), expeça-se o competente mandado à Defensoria Pública do Estado para que proceda as diligências necessárias quanto a designação de curador especial para, obrigatoriamente, apresentar manifestação nos autos.
Apresentada manifestação, vistas ao Ministério Público. Diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito