Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS VINICIUS DOS SANTOS
- Advogado
- ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO (OAB 4490/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804138-17.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, intitulada também com pedido de "Obrigação de Fazer", ajuizada por MARCOS VINICIUS DOS SANTOS, na qualidade de curador de MARIA DA PENHA DE MORAES CASTANHA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora que a idosa representada (103 anos) foi internada no hospital da rede ré para tratamento de pneumonia. Relata a ocorrência de suposto erro médico e maus tratos, descrevendo lesões na perna e no braço da paciente, bem como um procedimento de aspiração de vias aéreas realizado com suposta brutalidade e abuso verbal por parte da equipe médica.
Ao final, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos atos ilícitos narrados.
É o relatório.
Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar é regida pela Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba (Resolução nº 32/2025), a qual atribui a este órgão o julgamento de demandas que versem sobre a cobertura assistencial, negativas de atendimento e aplicação da Lei nº 9.656/98. Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial, verifica-se que a pretensão autoral não diz respeito à negativa de cobertura contratual ou acesso à saúde em si, mas sim à Responsabilidade Civil por suposto Erro Médico e Falha na Prestação do Serviço Hospitalar (maus tratos, lesões corporais e danos morais).
Embora a ação tenha sido nomeada com "Obrigação de Fazer", não se observa nos pedidos qualquer requerimento de tutela específica para compelir a ré a realizar procedimento, fornecer medicamento ou autorizar tratamento. O pleito é estritamente indenizatório e reparatório , visando a compensação financeira por danos supostamente já consolidados. Nos termos do § 3º do Art. 1º da Resolução nº 32/2025, excetuam-se da competência deste Núcleo as ações de cunho exclusivamente patrimonial ou que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde.
A discussão sobre culpa médica, nexo causal de lesões e extensão de danos morais por má conduta profissional foge à especialização deste Juízo, sendo matéria típica das Varas Cíveis comuns.
