Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
- Destinatário
- JOALESON KELSON DA SILVA SANTOS
- Advogado
- DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS (OAB 32702/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0804138-54.2024.8.15.2002 Advogado do(a) REU: DAYURI ESTEFANI DA SILVA SANTOS - OAB/PB 32702 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advosgado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID 112874448, FINAL
Diante do exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva exposta na denúncia e, em consequência, condeno o réu, JOALESON KELSON DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Passo à aplicação da pena, levando em conta as disposições dos arts. 59 e 60 do Código Penal e dos arts. 42 e 43 da Lei n. 11.343/2006.
Quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) A culpabilidade, um dos elementos integrantes de todo e qualquer ilícito penal, na hipótese concreta, apresenta-se sem peculiaridades relevantes que possam majorar a carga de reprovabilidade já inserida no tipo abstratamente considerado. O acusado não registra antecedentes criminais. Sua conduta social é normal.
Não há informações acerca da sua personalidade. Inexistem motivos para a prática do delito. O contexto fático não apresenta circunstâncias peculiares que autorizem uma exasperação da pena. O crime não trouxe outras consequências relevantes que recomendem uma maior sanção penal. O comportamento da vítima não pode ser analisado, por se tratar de crime contra a saúde pública e, em consequência, contra toda a sociedade.
Houve a apreensão da seguinte quantidade de droga: 1 (uma) embalagem plástica de tamanho maior e 11 (onze) embalagens plásticas pequenas, todas acondicionando pó branco, com peso total de 28,70g (vinte e oito vírgula setenta gramas), compatível com cocaína (ID 91462358). A natureza e a quantidade das drogas ilícitas apreendidas constituem circunstância única, conforme atual jurisprudência. Portanto, nas circunstâncias dos autos, não tem o condão de majorar a sanção penal, pois referida circunstância é inerente ao tipo penal.
