9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0804139-02.2025.8.15.2003.
SENTENÇA
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADO VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 487, I, CPC. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
A compra e venda de veículo usado realizada entre particulares submete-se às regras do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando inexistente atividade habitual de comercialização pelo vendedor. A configuração de vício redibitório exige prova de que o defeito era oculto e preexistente à tradição do bem, ônus que incumbe ao adquirente. O direito de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço decai em 30 dias contados da ciência do defeito em se tratando de bem móvel, nos termos do art. 445 do Código Civil.
Problemas mecânicos em veículo usado, desacompanhados de prova técnica da preexistência do defeito ou de conduta ilícita do vendedor, não geram dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Vistos, etc. EDNALDO BATISTA DE SOUSA ajuíza AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de SEVERINA DA SILVA FRANCA todos igualmente qualificados nos autos, requerendo a parte autora, os benefícios da gratuidade jurídica. Alega o requerente ter adquirido da demandada um veículo usado da marca VW/Kombi, de cor branca, placa NPU-8598/PB, chassi nº 423.***.***-91 e RENAVAM nº 0016426704-2, pelo valor aproximado de R$ 29.000,00.
Sustenta que o pagamento foi realizado em 02/08/2024, por intermédio de seu empregador, mediante transferência para a conta de um familiar da demandada. Afirma ainda que, no momento da negociação, a promovida, juntamente com seu esposo, assegurou que o veículo se encontrava em perfeito estado de conservação, tendo inclusive passado por revisão recente. Aduz que, após a realização da compra, o automóvel passou a apresentar diversos problemas mecânicos, os quais não teriam sido informados pela vendedora no momento da negociação.
Explica que tais defeitos configurariam vícios ocultos existentes anteriormente à venda, circunstância que teria tornado o bem impróprio para o uso regular ou, ao menos, reduzido significativamente sua utilidade e valor. Em razão disso, afirma ter sido obrigado a realizar reparos e suportar prejuízos financeiros, razão pela qual busca a responsabilização da antiga proprietária pelos danos decorrentes da negociação.
Diante desses fatos, requer a condenação da demandada ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos ocasionados pela aquisição do veículo defeituoso. Instruida à inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica – ID 116964794. Devidamente citada, apresenta a demanda, por meio da Defensoria Pública, contestação no ID 123461160, requerendo inicialmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
No mérito, confirma a realização da venda do veículo ao autor, porém afirma que o negócio foi celebrado entre particulares e que o automóvel se encontrava em condições normais de uso no momento da negociação. Alega que o bem foi previamente visto e verificado pelo comprador, que teve plena oportunidade de avaliar seu estado de conservação antes de concluir a compra, inexistindo qualquer ocultação de defeitos ou garantia assumida pela vendedora.
Defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, sustentando que os problemas posteriormente alegados pelo autor não podem ser atribuídos à antiga proprietária, especialmente por se tratar de veículo usado. Argumenta ainda que o autor não comprovou a existência de vício oculto preexistente à venda, nem demonstrou que eventuais defeitos decorreriam de conduta da demandada.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o reconhecimento da inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Réplica no ID 124444957. Intimadas as partes a se manifestarem quanto à existência de novas provas que pretendessem produzir, os promovidos permaneceram inertes, enquanto o promovente manifestou interesse na prova pericial, sendo deferido e nomeado perito pelo juízo, ID 46887688.
Quesitos apresentados apenas pela parte autora, ID 24720942 fls
29. Intimadas as partes para se manifestarem no interesse de produção de novas provas ou em conciliar, manifesta-se o autor pela produção de prova oral, informando na ocasião, rol de testemunhas, a promovida não informa novas provas a requerer. Razões finais pela demandada - ID 129085294. Audiência de instrução e julgamento realizada - ID 129096961. Correndo o prazo sem apresentar o demandante, suas razões finais.
Sem mais, vieram conclusos os autos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, compulsando-se os autos, verifica-se que este se encontra viável para julgamento, de modo que todo o acervo probatório constante no caderno permite a regular prolação da sentença, tendo em vista a suficiência probatória, eis que as partes já produziram as provas que pretendiam, inexistindo outras providências a serem produzidas. QUESTÕES PENDENTES Pedido de Gratuidade Jurídica pela Demandada Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Embora o art. 99, §3º, do referido diploma legal estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos que evidenciem a alegada incapacidade financeira. No caso dos autos, a parte requerida limitou-se a afirmar, de forma genérica, que faria jus ao benefício pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública, sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência ou qualquer documento apto a demonstrar sua real situação econômica.
A mera circunstância de estar representada pela Defensoria Pública não implica, automaticamente, no reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, tampouco supre a ausência de demonstração mínima da alegada insuficiência de recursos. Cumpre destacar que a assistência prestada pela Defensoria Pública constitui instrumento de efetivação do acesso à justiça, garantindo à parte o direito à representação judicial mesmo quando não dispõe de condições de constituir advogado particular.
Todavia, tal circunstância não se confunde com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que possui natureza jurídica própria e pressupõe a comprovação da incapacidade financeira para arcar com custas e despesas processuais. Assim, o fato de a parte estar assistida pela Defensoria Pública assegura-lhe o pleno acesso ao Poder Judiciário, não havendo qualquer obstáculo ao exercício de seu direito de defesa.
Entretanto, essa circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade de justiça, especialmente quando inexistem nos autos elementos que demonstrem a alegada hipossuficiência. Dessa forma, ausente comprovação mínima da insuficiência de recursos e diante da formulação genérica do pedido, impõe-se o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte requerida. DO MÉRITO No mérito, cuida-se de ação indenizatória por meio da qual o autor sustenta ter adquirido da demandada um veículo usado e que, após a concretização do negócio, o bem teria apresentado problemas mecânicos que, segundo afirma, não teriam sido informados pela vendedora no momento da negociação.
Em razão disso, pleiteia o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes dos reparos realizados, bem como indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica discutida nos autos não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a venda do veículo ocorreu entre particulares, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre que a demandada exerça atividade habitual de comercialização de veículos ou que se enquadre no conceito de fornecedora previsto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata-se, portanto, de negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, envolvendo a alienação de bem de uso próprio, hipótese que afasta a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, a controvérsia deve ser analisada à luz das disposições do Código Civil, especialmente aquelas relativas aos vícios redibitórios, previstas nos arts. 441 a 446, que disciplinam a responsabilidade do alienante nos contratos de compra e venda quando o bem apresenta defeito oculto preexistente à tradição.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...). Nesse contexto, incumbia ao autor demonstrar a existência de vício oculto no bem, bem como que tal defeito já existia no momento da celebração do negócio jurídico. No caso concreto, a prova produzida não se mostra apta a demonstrar que eventuais problemas mecânicos apresentados pelo veículo já estavam presentes no momento da tradição do bem.
Ressalte-se que, tratando-se de veículo usado, é natural a ocorrência de desgaste decorrente do tempo e da utilização, circunstância que, por si só, não caracteriza vício redibitório nem pode ser automaticamente imputada ao vendedor. Ademais, verifica-se que o autor teve a oportunidade de examinar o veículo antes da concretização do negócio, inexistindo nos autos demonstração de que a demandada tenha agido com dolo, má-fé ou que tenha deliberadamente ocultado defeitos do bem.
A mera alegação de que o veículo apresentou problemas após a aquisição não é suficiente para caracterizar vício oculto, sobretudo quando desacompanhada de prova técnica capaz de indicar a origem, a natureza e a anterioridade do defeito. Importa destacar que o autor não juntou aos autos contrato formal ou qualquer outra prova idônea capaz de amparar a tese apresentada na inicial. Ainda que não se conteste a existência de relação jurídica entre as partes, não cabe a este Juízo ampliar ou suprir, por meio de interpretação extensiva, os fundamentos do pedido autoral, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que sustentem as alegações deduzidas.
Ademais, embora tenham sido juntadas aos autos ordens de serviço relativas a reparos realizados no veículo, tais documentos, por si sós, mostram-se insuficientes para demonstrar que os defeitos alegados decorreram de culpa ou omissão da parte contrária, não sendo aptos a comprovar a responsabilidade da demandada pelos vícios apontados. Nesse entendimento, é como entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA.
1 . Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida com a revendedora de veículos ré, em conformidade com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Decadência afastada.
2. Veículo adquirido com oito anos de uso, não submetido à vistoria prévia de mecânico . Hipótese em que os elementos probatórios demonstram que a falha alegada pela parte autora decorre do desgaste natural pelo uso. Ordens de serviços relativas aos consertos realizados no veículo que não contêm qualquer parecer sobre a causa do problema no motor do automóvel, a demonstrar o alegado vício oculto, nem de modo a inverter o ônus probatório à parte ré, fornecedora do produto.
Não foi precedido o feito de procedimento de produção antecipada de provas e não oportunizada a verificação do motor pela parte ré antes dos consertos realizados, o que tornou impossível a prova que incumbia à demandada em relação de consumo.
3 . Improcedência da ação confirmada. Diante dos honorários na origem terem sido fixados no patamar máximo permitido (20%), é vedada a majoração em grau recursal. Inteligência do art. 85, § 11, in fine, do CPC .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50086401820198210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50086401820198210021 PASSO FUNDO, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 28/06/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO . AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA PREEXISTÊNCIA DO DEFEITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por André Luis Vieira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Jaguar Veículos e Germano de Brito da Silva, em razão de alegado vício oculto em veículo automotor adquirido em agosto de 2020.
O autor alega que o carro apresentou defeitos no motor aproximadamente 30 dias após a compra e que, diante da inércia da loja em reparar o bem, suportou os custos do conserto, pleiteando a restituição do valor de R$ 12.298,32 e indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 . A sentença impugnada entendeu pela ausência de provas mínimas dos fatos alegados e pela inexistência de responsabilidade dos réus, mesmo reveles.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da existência de vício oculto no veículo que justifique o ressarcimento de valores e indenização por danos morais; e (ii) definir se a revelia dos réus implica reconhecimento automático dos fatos alegados pelo autor.
III . RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 18 do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC. O vício oculto exige comprovação de que o defeito era preexistente à aquisição do bem, sendo insuficiente a apresentação de documentos posteriores ao prazo legal ou em nome de terceiros, sem laudo técnico que estabeleça a origem do problema .
A revelia, nos termos do art. 345, IV, do CPC, não gera presunção absoluta de veracidade das alegações quando os fatos são inverossímeis ou contrariados pelas provas dos autos. Não havendo prova de que os defeitos do veículo eram preexistentes à compra, e considerando tratar-se de bem usado com mais de oito anos de uso, é plausível a hipótese de desgaste natural, afastando-se a caracterização de vício oculto.
A ausência de documentos contemporâneos aos defeitos alegados, bem como a opção pelo julgamento antecipado da lide sem requerimento de perícia técnica, demonstram insuficiência probatória por parte do autor . A jurisprudência predominante entende que, em se tratando de veículos usados, o reconhecimento de vício oculto depende de prova técnica e concreta sobre a preexistência do defeito, não sendo suficiente a mera insatisfação posterior ao uso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02095381020228060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor, comprador de veículo usado, alegando existência de vícios ocultos no automóvel adquirido, e requerendo a reparação por danos materiais e morais. O apelante afirma que o veículo apresentava defeitos não informados no momento da venda, incluindo problemas na traseira e no porta-malas, supostamente resultado de sinistros e reparos não divulgados.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o veículo adquirido pelo apelante apresentava vício oculto que justifique a reparação por danos materiais e morais; (ii) avaliar se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, ante a preliminar de inépcia recursal arguida pela apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes se configura como relação de consumo, conforme o art. 2º da Lei nº 8 .078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade que diminuam o valor do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Para configurar o dever de reparação, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o vício oculto do produto.
O apelante teve oportunidade de inspecionar o veículo, antes da compra e constatou a necessidade de reparos, tendo inclusive recebido abatimento no preço . Assim, não há elementos que justifiquem o reconhecimento de vício oculto ou a responsabilidade da apelada pelos danos pleiteados. Quanto à preliminar de inépcia recursal, embora o apelante não tenha formulado pedido específico quanto à reparação por danos materiais e morais, a interpretação do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, permite concluir que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade.
Preliminar rejeitada .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor por vício oculto em veículo usado depende da comprovação do nexo de causalidade entre o defeito e o prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado nos autos. O consumidor que adquire veículo usado tem o dever de adotar diligências quanto à inspeção do bem antes da compra, assumindo os riscos de eventuais defeitos aparentes .
A ausência de pedido específico no recurso não impede seu conhecimento quando o conjunto da postulação permite inferir o objetivo do apelante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 18; CPC, art . 322, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24 .278113-6/001, Relator Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 28.08 .2024; TJMG - Apelação Cível 1.0384.16.006159-2/001, Relator Des .
Otávio Portes, 16ª Câmara Cível, j. 24.06.2020 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50004845520228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CDC . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. CONTRATO DEVE SER CUMPRIDO.
1. Cuida-se de compra e venda de veículo entre particulares . Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas ao Código Civil.
2. Por se tratar de veículo usado, no momento da transação, é sabido que o comprador deve averiguar as condições do bem que está adquirindo como corolário de seu dever de diligência, com exame pessoal minucioso ou por mecânico de sua confiança, do bem que pretendia comprar, antes de concluir o negócio, a fim de que pudesse pagar preço justo e compatível com eventuais defeitos, sabendo ainda, das limitações da garantia.
Art . 441 do Código Civil.
3. Embora o requerido afirme que problemas surgiram logo após a aquisição e que suas reclamações não foram atendidas pela parte autora, o conjunto probatório é insuficiente para provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) . Nem mesmo os mecânicos (terceiros) que supostamente verificaram ou consertaram o veículo foram arrolados como testemunhas pelos requeridos.
4. Uma vez afastadas as matérias arguidas em sede de contestação à luz do acervo fático-probatório, não há que se cogitar o cancelamento da aquisição do veículo.
5 . Mantida a sentença que condenou o requerido cumprir o contrato de compra e venda, transmitindo a propriedade da motocicleta que foi dada como pagamento na aquisição do veículo. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000260-41.2023 .8.26.0168 Dracena, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/11/2023) Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo legal para reclamação do alegado vício.
Nos termos do art. 445 do Código Civil, tratando-se de bem móvel, o adquirente decai do direito de redibir o contrato ou pleitear abatimento do preço no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do defeito, desde que este se manifeste dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da tradição do bem. No caso dos autos, o próprio autor afirma que os problemas no veículo surgiram logo após a aquisição.
Tal circunstância é corroborada pelos documentos por ele juntados, consistentes em ordens de serviço datadas de 06, 12 e 30 de agosto de 2024, relativas a reparos realizados no automóvel. A análise desses documentos evidencia que o primeiro registro de eventual manutenção ocorreu em 06 de agosto de 2024, data que permite concluir que, naquele momento, o autor já havia identificado o alegado defeito no veículo.
Assim, deve-se considerar 06 de agosto de 2024 como o marco da ciência do suposto vício. A partir dessa data iniciou-se o prazo decadencial de 30 dias previsto no art. 445 do Código Civil para o exercício de eventual pretensão redibitória ou de abatimento do preço. Ainda que se admita que o defeito tenha se manifestado dentro do prazo máximo de 180 dias estabelecido pela legislação, tal circunstância não afasta a necessidade de que o adquirente exerça seu direito dentro do prazo de 30 dias a contar da ciência do vício.
Desse modo, tendo o próprio autor indicado documentos que demonstram a detecção do defeito alegado pelo mesmo em 06 de agosto de 2024, caberia a ele adotar as providências cabíveis dentro do prazo legal subsequente, o que não restou demonstrado nos autos. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da decadência do direito de reclamar pelos alegados vícios do bem, o que, por si só, impede o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Dessa forma, além da ausência de prova segura acerca da existência de vício oculto preexistente ao negócio jurídico, verifica-se também a superação do prazo legal para o exercício do direito de reclamar do alegado defeito. A ausência de tal prova técnica, aliada à natureza genérica das ordens de serviço (que listam peças e mão de obra, mas não diagnosticam a causa raiz dos problemas ou sua data de origem com relação à compra), fragiliza significativamente a tese do autor.
Veja-se entendimento jurisprudencial acerca da matéria, desta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000130-25.2011.8.15.0191 ORIGEM : VARA ÚNICA DE SOLEDADE RELATOR : DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR APELANTE : JOSE IVANILSON BARROS GOUVEIA ADVOGADO : GERLANDO DA SILVA LIMA - OAB PB17582-A E JOSE IVANILDO BARROS GOUVEIA - OAB PB28697-A APELADO : FIORI VEICOLO S.A. ADVOGADO : MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor em face de Sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra revendedora de veículos, extinguiu o pedido de restituição dos valores pagos pelo automóvel em razão da decadência, e julgou improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. A parte autora alegava vícios ocultos no veículo adquirido e postulava a restituição do valor pago, com fundamento no art. 18, § 1º, II, do CDC , além de compensação moral em razão de supostos prejuízos pessoais e profissionais decorrentes da falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito potestativo de restituição do valor pago pelo bem com vício oculto; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de restituição da quantia paga com base em vício do produto configura exercício de direito potestativo, sujeito a prazo decadencial de 90 dias, nos termos do art. 26 , II , do CDC , contado do momento da ciência do defeito. O vício foi constatado em 11/10/2010, data da última visita do consumidor à concessionária, sendo a ação ajuizada apenas em 18/02/2011, após o esgotamento do prazo legal, configurando decadência.
O pedido de restituição formulado se enquadra nas opções do art. 18 , § 1º , do CDC , e não constitui pretensão indenizatória autônoma, motivo pelo qual não incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC . Inovações recursais que transformem pedido de restituição em pleito indenizatório por danos materiais são vedadas, sob pena de supressão de instância. A pretensão de indenização por danos morais foi devidamente apreciada no primeiro grau, mas restou improcedente, pois ausente prova de que o vício do produto causou abalo concreto e relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
Meros aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual, sem repercussão relevante na dignidade da pessoa, não configuram dano moral indenizável.
IV. TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O direito do consumidor de exigir a restituição da quantia paga por vício do produto é potestativo e sujeita-se a decadência nos termos do art. 26 do CDC . A restituição de valores com base no art. 18 , § 1º , do CDC não se confunde com pretensão condenatória por danos materiais e, por isso, não está sujeita à prescrição. A caracterização do dano moral exige prova de ofensa significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual.
Não é admissível inovação recursal consistente na modificação do pedido para incluir pretensão não deduzida na petição inicial. Dispositivos relevantes citados : CDC , arts. 18 , § 1º , II ; 26 , II e § 3º;
27. CPC , arts. 85 , § 11 ; 98 , § 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.854.621/PR , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2022, DJe 17.11.2022; TJSP, Apelação Cível nº 4015454-08.2013.8.26.0224 , Rel. Des. Azuma Nishi , j. 03.04.2017.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação , nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00001302520118150191, Relator.: Gabinete
07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) Não configurado o vício redibitório e inexistindo demonstração de conduta ilícita da parte demandada, não há como imputar à vendedora a responsabilidade pelos reparos realizados pelo autor, tampouco reconhecer a ocorrência de dano material indenizável. Assim, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor, bem como da ocorrência da decadência para o exercício da pretensão redibitória, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Danos Morais Conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o dano moral somente se configura quando verificada violação efetiva a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, integridade psíquica ou imagem da pessoa, não sendo suficiente a ocorrência de meros aborrecimentos ou contratempos decorrentes de relações negociais. No caso dos autos, a controvérsia decorre de alegados problemas mecânicos apresentados por veículo usado adquirido pelo autor.
Ainda que se admitisse a ocorrência de tais defeitos - o que, como já demonstrado, não restou devidamente comprovado - a situação narrada não ultrapassa a esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações contratuais, sobretudo em se tratando de compra e venda de bem usado, que naturalmente pode apresentar desgastes decorrentes do tempo e da utilização. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a prática de conduta ilícita por parte da demandada, tampouco evidência de que tenha agido com dolo, má-fé ou intenção de causar prejuízo ao autor.
Ausente, portanto, a comprovação de ato ilícito, de dano efetivo à esfera moral do demandante e do necessário nexo causal, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessas circunstâncias, eventual frustração experimentada pelo autor em razão de problemas mecânicos no veículo adquirido configura, quando muito, mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.
Dessa forma, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de violação a direito da personalidade ou de qualquer circunstância excepcional que justifique a reparação extrapatrimonial pretendida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.I.C. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito