PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804139-71.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Proteção de Dados Pessoais, Privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)] AUTOR: CARLOS EDUARDO CARVALHO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: PAMELA RACHEL DOS SANTOS MEDEIROS - PB22325 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em síntese, a parte autora alega ser usuária da rede social Facebook/Instagram e que seus dados teriam sido expostos em vazamento de segurança, resultando no uso indevido do perfil por terceiros para a prática de golpes. Fundamenta a pretensão na LGPD, no CDC e em notícias jornalísticas ocorridas em 2025, pleiteando indenização a título de danos morais.
Pois bem. Analisando os presentes autos, observa-se que subsiste análise quanto ao interesse de agir na espécie. O interesse de agir surge quando demonstrado, pelo autor da demanda, que a tutela jurisdicional é meio para a satisfação do pretendido, sendo, nos ensinamentos de Cândido Dinamarco: [...] o núcleo do direito de ação (Dinamarco, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.;Teoria Geral do Novo Processo Civil". 3ª ed.
São Paulo. Malheiros, 2018. p. 117). No caso, a análise preliminar revela potencial carência quanto à demonstração mínima de que a esfera jurídica da parte autora foi, de fato, atingida pelo evento danoso narrado. Explico. A parte autora fundamenta sua causa de pedir em um suposto vazamento de dados ocorrido, citando incidentes globais. Contudo, a simples notícia de um incidente de segurança de grandes proporções, ainda que notório, não é suficiente para constituir prova de que os dados específicos da parte autora foram efetivamente comprometidos e que tal fato lhe causou prejuízo individualizado.
As notícias juntadas possuem natureza genérica. O artigo 42 da LGPD prevê a responsabilidade do controlador, mas não isenta a parte autora do ônus previsto no artigo 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova (CDC e LGPD) não é absoluta e exige verossimilhança mínima. É imperativo que a parte demonstre que foi, especificamente, vítima do vazamento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça o ônus do usuário em comprovar minimamente a efetação de forma individualizada, vejamos: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAZAMENTO DE DADOS . REDE SOCIAL FACEBOOK. PROVA QUE INCUMBE AO USUÁRIO ATINGIDO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO .
I. CUIDA-SE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
EM QUE A PARTE AUTORA PRETENDE . EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA COMO DEVIDA AOS CONSUMIDORES AFETADOS PELO VAZAMENTO DE DADOS OCORRIDO NA REDE SOCIAL FACEBOOK MANTIDA PELO RÉU, NOS AUTOS DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS Nº 5064103-55.2019.8 .13.0024 E Nº 5127283-45.2019.8 .13.0024.II. COM EFEITO, NO JULGAMENTO DAS AÇÕES COLETIVAS QUE EMBASAM A PRESENTE EXECUÇÃO, FOI RECONHECIDO QUE A PROVA DA VIOLAÇÃO DE DADOS INCUMBE AO USUÁRIO QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO INFORTÚNIO .III.
NA HIPÓTESE, ENTRETANTO, O AUTOR DEIXOU DE PRODUZIR A ALUDIDA PROVA, LIMITANDO-SE A DEFENDER A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO ENTANTO, A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO E EVENTUAL INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO AFASTAM DO DEMANDANTE O ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, ESPECIALMENTE NO PRESENTE CASO, EM QUE A
DECISÃO
EXEQUENDA EXPRESSAMENTE RECONHECEU QUE INCUMBE AO USUÁRIO DA REDE SOCIAL A PRODUÇÃO DA ALUDIDA PROVA.IV . DESSA FORMA, CONSIDERANDO QUE O AUTOR DEIXOU DE DEMONSTRAR TER SUPORTADO PREJUÍZO COM O VAZAMENTO DE DADOS OCORRIDO NA REDE SOCIAL MANTIDA PELO DEMANDADO, DEVE SER MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50180071220238210026, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-07-2024). (TJ-RS - Apelação: 50180071220238210026 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/07/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). (grifo nosso).
Dessa maneira, exige-se que a parte autora demonstre o efetivo prejuízo ou um nexo de causalidade plausível entre o vazamento e um dano concreto. Acolher a pretensão com base exclusiva em reportagens significaria admitir indenização a todo e qualquer usuário, independentemente de exposição real, o que afronta os princípios da responsabilidade civil.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos provas mínimas de que seus dados específicos foram comprometidos e que tenha havido prejuízo concreto, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito