Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- MALVINA SOUZA DA SILVA
- Advogado
- MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB)
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. CONFIRMAÇÃO DOS FATOS POSTOS NA INICIAL ATRAVÉS DE ACERVO DOCUMENTAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A união estável evidencia a intimidade, fidelidade, respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíprocos, bem como a estabilidade da relação.
2. Corroborados os fatos por prova documental com o pedido inicial, é de se julgar procedente o pedido.
Vistos etc. M. S. DA S., qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM em desfavor de
C. C. L.,
C. C.
L. F., também qualificado(a), aduzindo, em síntese, que conviveu com o falecido Sr., como se casados fossem, por aproximadamente 10 (dez) anos e requer o reconhecimento desta união. Acrescenta que da referida união, tiveram um filho, ora promovido nesta demanda. Ao final, requereu a procedência do pedido para ver reconhecida a união estável, até o falecimento de seu companheiro que ocorreu em 12/12/2014.
Com a inicial, vieram documentos Nomeado curador especial que apresentou defesa no ID 71370920. Instado a se pronunciar, o Parquet, pugnou pela procedência do pedido, conforme o parecer constante no ID 75986963. Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O cerne do presente feito cinge-se acerca de averiguar se a convivência entre a autora e o falecido se reveste dos requisitos necessários à configuração da união estável, a ponto de conferir a Sra.
M. S. D. S., ora promovente, o status de companheira do “de cujus”. A Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3°, trouxe para o universo jurídico o conceito de união estável, conferindo-lhe o status de legítima entidade familiar, sendo, posteriormente, regulado e efetivado pelo .723, do CC, que fixou a necessidade de configuração de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, requisitos sem os quais, impossível a caracterização desta espécie de relação familiar detentora de inúmeros critérios valorativos e geradora de diversas consequências jurídicas.
