PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804143-96.2025.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] PARTE PROMOVENTE: Nome: G. B. G. Endereço: RUA ASTECLIDES ALVARO SARAIVA LEÃO, 186, CASA, CENTRO, SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: R.
D.
C. B. B. Endereço: RUA ASTECLIDES ALVARO SARAIVA LEÃO, 186, CASA, CENTRO, SÃO JOSÉ DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA - PB8621-A PARTE PROMOVIDA: Nome: J. G. G. Endereço: SITIO TIMBAUBINHA, 270, ZONA RURAL, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Advogado do(a) REU: JORGE EDUARDO BESSA FIGUEIREDO - RN22203
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
G. B. G., menor impúbere, representado por sua genitora R. D.
C. B. B., ajuizou a presente Ação de Guarda c/c Alimentos em face de J. G. G.. A parte autora requereu a fixação da guarda unilateral em favor da mãe e a condenação do genitor ao pagamento de alimentos correspondentes a 40% do salário mínimo vigente, alegando que o menor é diagnosticado com TDAH e Transtornos Específicos do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem (CID 10 F90.0 e F80), condições que elevam as despesas ordinárias.
Em decisão proferida no ID 121208420, foram fixados os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, dada a presunção de necessidade do menor e a inexistência de prova pré-constituída da capacidade econômica do devedor. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. O réu apresentou contestação no ID 123457875, na qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Ele alegou que aufere renda líquida média de R$ 1.570,00, sustentando sua companheira, que não possui renda. O réu afirmou que sempre contribuiu espontaneamente com R$ 200,00 mensais. Embora não tenha se oposto à guarda unilateral materna, solicitou a redução da pensão para 15% do salário mínimo vigente, sob o argumento de que as terapias especiais do menor seriam supridas pelo SUS, inexistindo gastos extraordinários que justificassem o aumento do encargo.
A parte autora apresentou réplica (ID 124851416), ratificando os pedidos iniciais e juntando, posteriormente, atestado médico que reitera os diagnósticos e a necessidade de acompanhamento contínuo. Em petição posterior (ID 126376540), a autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a suficiência do conjunto probatório. O Ministério Público, em parecer constante do ID 127655718, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, propondo a fixação dos alimentos no valor de 30% do salário mínimo vigente e a definição da guarda unilateral materna com a regulamentação da convivência paterna.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente lide versa sobre a fixação de alimentos e guarda de menor, temas centrais do Direito de Família que colocam em primazia o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. No tocante à guarda, observo o pleito inicial de guarda unilateral em favor da genitora, R. D.
C. B. B., e a concordância expressa manifestada pelo genitor J. G. G. em sua contestação. Considerando que o menor reside com a mãe, onde mantém sua rotina escolar e de acompanhamentos terapêuticos, e que a guarda unilateral foi objeto de consenso entre os genitores e avalizada pelo órgão ministerial, a sua fixação em favor da genitora é a medida que melhor preserva a estabilidade e o desenvolvimento do infante.
Sobre o regime de convivência, embora não tenha sido objeto de acordo na conciliação, o réu manifestou interesse em manter contato ativo e equilibrado com o filho, apresentando uma proposta de convivência. Conforme o parecer ministerial, o contato do pai com o filho é um direito do menor e deve ser assegurado para preservar os vínculos afetivos, desde que não interfira na rotina de cuidados especiais e terapias de Gustavo, conforme solicitado pela genitora em réplica.
Portanto, o direito de convivência será regulamentado de forma a garantir o desenvolvimento saudável e a convivência regular entre pai e filho. Passando à fixação da obrigação alimentar, a legislação civil estabelece que a pensão deve ser determinada em conformidade com o trinômio da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, observada a proporcionalidade entre ambos os genitores.
O menor possui necessidades presumidas em razão da idade, que são elevadas pelos diagnósticos de TDAH, transtornos de fala e linguagem, e transtorno misto ansioso e depressivo, condições que exigem atenção médica e terapêutica contínua, configurando, portanto, necessidades extraordinárias, conforme documentação e laudo médico juntados aos autos. Em relação à possibilidade do alimentante J. G. G., ele alegou possuir renda fixa mensal de R$ 1.570,00, sustentando ainda sua atual companheira.
A parte autora requereu originalmente 40% do salário mínimo, e a parte ré propôs 15%. Este Juízo, em sede provisória, fixou os alimentos em 30% do salário mínimo. O Ministério Público analisou o contexto fático e ponderou que, embora o réu alegue dificuldades financeiras e baixa renda, o valor de 30% do salário mínimo, devidamente fixado como provisório, demonstra-se razoável e capaz de atender as necessidades especiais do menor, ao passo que não compromete de forma excessiva a subsistência do genitor.
A inexistência de outros elementos probatórios robustos que alterem significativamente a percepção de renda do réu ou as necessidades extraordinárias do autor leva à manutenção do parâmetro cautelar. Dessa forma, acatando integralmente o parecer do Ministério Público, que se alinha à prudente fixação provisória e ao equilíbrio do trinômio alimentar no caso concreto, impõe-se a manutenção do percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. FIXAR a guarda unilateral do menor G. B. G. em favor de sua genitora, R. D.
C. B. B., com quem a criança continuará residindo.
2. REGULAMENTAR o direito de convivência paterna para que J. G. G. possa conviver com o filho em finais de semana alternados, com retirada na sexta-feira às 18h e devolução no domingo às 18h, observando a alternância em feriados prolongados e datas comemorativas importantes (Natal, Ano Novo, Dia dos Pais e Dia das Crianças) e metade das férias escolares. As partes devem zelar para que o regime de convivência não prejudique as terapias, consultas médicas e administração de medicamentos necessários ao menor.
Outrossim, fica garantido o direito de comunicação remota entre pai e filho por meios eletrônicos em até três vezes por semana, em horários que não interfiram no descanso ou na rotina escolar e terapêutica da criança.
3. FIXAR os alimentos devidos por J. G. G. ao filho G. B. G. em caráter definitivo na importância mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. O valor da pensão alimentícia deverá ser pago mensalmente, até o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou através de desconto em folha de pagamento, devidamente oficiado à fonte pagadora, se aplicável, mantendo-se a forma de pagamento já determinada provisoriamente.
Os alimentos definitivos são devidos a partir da data de citação, conforme o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. Custas processuais dispensadas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.286,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.