PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 BAAF n. 0804156-95.2025.8.15.0141 AUTOR: B. B. F. S. Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 REU: W. S.
C.
SENTENÇA
Vistos em conclusão. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta pelo B. B. F. S. em desfavor de W. S. C., alegando, em resumo, que as partes celebraram o incluso “Contrato de Financiamento” n.º 0247155078, para aquisição de veículo garantido por Alienação Fiduciária, tendo por garantia o bem descrito na inicial, qual seja: Marca / Modelo: 051-VOLKSWAGEN POLO FLEX Cor: 002-PRETA - Ano / Modelo: 2010/2011 - Placa: NQJ3478 Chassi: 9BWDB09N2BP014363 - Renavam: 261696661.
Para tanto, diz que o contrato estabelecido se deu com a obrigação da ré em pagar 60 parcelas fixas no valor de R$ 613,27 cada, sendo a primeira vencida em 24/12/2024 e a última com vencimento em 24/11/2029, comprovada por notificação extrajudicial. Ao final, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, pediu a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo, a citação da parte ré, o julgamento procedente do pedido, com a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva sobre o veículo em questão, e a condenação da parte ré em todos os ônus de sucumbência.
A inicial veio instruída com cópias do demonstrativo de débito, instrumento de mandato e substabelecimentos, comprovante de inscrição no CNPJ, cédula de crédito Bancário com a referida alienação fiduciária, comprovante de notificação extrajudicial e do recolhimento das custas. Em Decisão de id. 131494658, determinando entre tantas coisas, a busca e apreensão do referido bem não adimplido. Regularmente citada (id. 159074760), a parte ré não apresentou qualquer manifestação ou contestação.
Fundamentação Objetivava a parte autora a busca e apreensão e consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva de veículo acima descrito adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária, em face ao inadimplemento da parte requerida, constituída em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, diploma que estabelece processualística autônoma e própria não apenas para a propositura da ação (§ 8º), como também para o seu desenrolar (Súmula 72 STJ e Decreto-lei n. 911/69, art. 2º, § 2º e art. 3º, in fine).
Em face de tais exigências, a parte autora aparelhou a petição inicial com os documentos aptos a comprovar suas alegações, pelo que a via eleita é apta ao exame da pretensão deduzida na inicial, estando comprovada a mora, por notificação extrajudicial em residência da parte ré. Ademais, a própria parte demandada, em não apresentar contestação, confirmou a sua inadimplência em relação ao contrato objeto desta demanda.
Após a Lei n. 10.931/2004, o art. 3º do Decerto Lei 911/69 passou a ter a seguinte redação: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Portanto, com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais falar em purgação da mora (superada a Súmula 284 do STJ), podendo o devedor, nos termos do respectivo §2º, “pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. A parte ré, por sua vez, não pagou a dívida ou alegou encargos contratuais abusivos, invalidade da notificação extrajudicial, ou coisas de igual natureza, se limitando a aceitar os fatos na medida em que foram requeridos em Inicial de id. 121199384.
Portanto, provada a existência do contrato de alienação fiduciária e a inadimplência do devedor, há de ser deferida a pretensão autoral, conforme o Decreto-lei nº 911/69.
3. Dispositivo
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e do livre convencimento que formo, julgo procedente o pedido autoral, para declarar rescindido o contrato de financiamento constante dos autos e consolidar com a parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o veículo descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas. Fica autorizada a venda do veículo em questão pela parte autora, sem olvidar a entrega à parte ré do saldo remanescente, se houver, após o pagamento das despesas.
Para este fim, fica autorizado às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus de propriedade fiduciária (Decreto-lei n. 911/69, art. 2º e art. 3°, § 1°). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC.
Diligências a serem cumpridas pelo cartório:
1-
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu Advogado legalmente constituído, bem como pessoalmente a parte ré, a fim de tomarem conhecimento desta Sentença;
2- Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo;
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, promovam-se as baixas e anotações de estilo. Expedientes DIVERSOS e necessários. CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito