Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MIRELA MARIA DE VASCONCELLOS DOS SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ROBERTA MARIA FERNANDES DE MOURA DAVID (OAB 17321/PB)
Frente ao exposto, por toda a legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, embasado no art. 487, inciso III, alínea "a", do novo CPC[4], ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para conferir à autora MIRELA MARIA DE VASCONCELLOS DOS S DA SILVA a condição de guardiã da sua sobrinha SOFIA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO LYRA, com todos os direitos e deveres inerentes à guarda, previstos nos arts. 33 e seguintes, da Lei n.º 8.069, de 13 de junho de 1.990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo, inclusive, na educação dos menores, opor-se ao pai biológico da menor, valendo, contudo, relevar que, como a guarda não é tutela, o pátrio poder dos pais permanece, como colhe-se do seguinte aresto:
