Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0804174-33.2023.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Violência Doméstica Contra a Mulher, Importunação Sexual] APELANTE: SEVERINO GOMES DE ASSIS - Advogados do(a) APELANTE: JOSE CORSINO PEIXOTO NETO - PB12963-A, LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA - PB21121-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80
EMENTA
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS. MENOR DE 14 ANOS.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Nos crimes contra a dignidade sexual, como o estupro de vulnerável, a palavra da vítima mostra-se suficiente a sustentar o decreto condenatório, máxime quando firme e em harmonia com outras provas produzidas no processo.
2. “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61,II “f”, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo juízo de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas”(REsp 1645680/RS)
3. Apelação conhecida e DESPROVIDA. -
RELATÓRIO - Na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, o acusado Severino Gomes de Assis foi denunciado como incurso nas penas do art. 217-A c/c art. 226, inciso II, e art. 215-A c/c art. 226,II, todos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na denúncia (ID 28149840): “Dessume-se dos autos, que quando a menor Yasmim tinha apenas cerca de cinco ou seis anos o réu perguntou para a sua enteada se a mesma sabia fazer massagem.
A menor disse que sabia. Então o réu pegou a mão da menor e colocou no pênis dele e disse: " é assim que se faz massagem".Nesse momento, o réu ejaculou nas mãos da criança. A criança ficou com medo do réu e percebeu que depois desse fato ele ficava olhando para as suas partes intimas. A menor cresceu e o réu passou a assediar a mesma pedindo fotos pelada e pedindo para tocar em suas partes íntimas.
O réu tentou agarrar a vítima, mas ela conseguiu desvencilhar-se dele. A vítima ficou com medo de voltar a viver no mesmo ambiente do réu, haja vista que ele lhe pediu para que fosse no quarto com ele, porque ele queria fazer ela gozar de verdade, pois ele seria o único capaz de fazer isso. Além de querer lhe comer em todas as posições. A vítima fugiu de casa e foi para a casa de uns amigos. No dia 24 de novembro de 2021 a vítima voltou para Campina Grande e encontrou sua mãe.
A genitora da vítima estava muito preocupada, haja vista que o padrasto da vítima, o ora acusado, lhe disse que ela saiu de casa em companhia de um namorado e não teria retornado. Yasmim revelou para a sua mãe que é assediada sexualmente pelo réu há mais de dez anos. Yasmim mostrou para a sua genitora um vídeo do acusado lhe mostrando o pênis e tal vídeo foi gravado na casa da família em João Pessoa no dia 23 de novembro de 2021.e várias gravações de áudio nas quais ele pede fotos intimas da menina, conforme observo dos autos” Após citação, resposta à acusação e regular instrução processual, concluindo-se com a apresentação de alegações finais, o MM Juiz prolatou sentença julgando procedente em parte a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), c/c art. 226, II, do CP, à pena total e definitiva de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime FECHADO (ID 28149968).
A defesa nas razões recursais de ID 30182511, em sede preliminar, pleiteia a anulação do processo desde o seu nascedouro, elencando, para tanto, alguns atos levados a efeito na peça informativa, que considera ilegais e, que, segundo a sua ótica, maculam toda marcha processual. Nas contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu as possíveis irregularidades apontadas pela defesa, escudando-se em julgado do STF, no sentido de que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não anulam o processo dado que o inquérito policial é mera peça informativa.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.(ID 30230842). Nesta instância, a Procuradoria de Justiça também opinou pelo desprovimento do recurso (ID 32974507).
É o relatório. -
VOTO - Desembargador Joás de Brito Pereira Filho- Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, admito seu processamento. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS No que se refere às supostas ilegalidades do inquérito policial, acenadas nas razões da defesa, em sede preliminar, que teriam contaminado os rumos da ação penal e, por consequência, interferido na sentença condenatória, é de se ressaltar, de início, que inquérito policial não é um processo judicial, mas um procedimento meramente informativo.
Sobre o tema, entende o egrégio Superior Tribunal de Justiça que eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, porque o inquérito não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, especialmente se a condenação está fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, embora a competência para julgamento dos crimes em apuração seja da Justiça Estadual, não restou verificada nenhuma ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, uma vez que encontrava-se amparada no art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 12.850/2013.
2. Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas obtidas.
3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).
5. "Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
" (AgRg no REsp n. 2.059.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; grifou-se).
6. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos.
"(RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023).
7. No caso, não foi verificada a existência de procedimento investigativo instaurado, exclusivamente, com base em denúncias anônimas, pois já haviam sido realizadas diligências pretéritas com o intuito de angariar provas da materialidade e indícios de autoria.
8. Tese de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares que não foi objeto de cognição pela Corte a quo, porque sequer suscitada na impetração originária, situação que obsta o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da medida imposta e não o momento da prática criminosa em si.
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
2. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.
3. Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato.
4. Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
5. A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses, considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de reclusão.
6. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Ademais, no caso dos autos, verifica-se, sem muito esforço, que o juízo de origem, fundamentou suficientemente a decisão com base no robusto acervo probatório que instrui os autos. Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas.
DO MÉRITO O apelo fundamenta-se na insuficiência de provas para a condenação, invocando em favor do réu diversas alegações em questionamentos, inclusive quanto a palavra da vítima que, segundo, alega, se encontra isolada nos autos. A materialidade do crime restou suficientemente demonstrada pela Portaria de Instauração do Inquérito Policial de nº 258/2023; depoimentos colhidos perante a autoridade policial e Relatório Final de Inquérito Policial nº 150/2023 (ID28149755 – págs. 01-05 e 19-21).
A corroborar a materialidade do fato, tem-se o depoimento da adolescente, a qual afirmou que os atos libidinosos contra a sua pessoa tiveram início quando ela tinha apenas a idade de cinco a seis anos de idade. Acerca da autoria do fato, apesar da negativa do acusado, entendo ter ficado comprovada de maneira suficiente por todo o conjunto probatório existente nos autos. Ao ser ouvida em juízo, a adolescente confirmou, de maneira firme e suficientemente coesa, o relacionamento que manteve com o acusado, bem como os locais, datas e como aconteciam os abusos, conforme se verifica pelo depoimento da vítima em sede de audiência de instrução e julgamento: “(…) Em seu depoimento, disse que tudo começou quando era pequena, tinha cinco ou seis anos, ele tinha uma chácara.
Morava com sua avó. Antes de morar com sua avó, sua mãe tinha saído com suas irmãs, só deixou a declarante com sua irmã mais nova com esse Gomes, de quem sua mãe é separada. Cássia era pequena e estava deitada na cama de casal, Cássia no meio e a declarante na ponta. Ele falou assim “e aí, tu sabe fazer massagem?”, ao que disse que sabia. Ele perguntou como era, pegou no pênis dele e “fez assim”. Disse a ele que não era assim não.
Na sequência, ele pegou sua mão e colocou no órgão dele (nessa ocasião, chorou e pediu desculpa). Ele gozou em sua mão, enquanto a ensinava a fazer “massagem”. Era novinha, tinha seis pra sete anos. Esse é um momento que não sai da sua cabeça. É o que mais dói, mais do que o que está acontecendo agora. Ele a ameaçou, dizendo que não era para contar pra sua mãe. Sempre que ia pra lá se escondia dele, não o queria por perto.
Depois disso quis morar com sua avó. Chorava pedindo isso, mas nunca dizia a verdade pra ninguém. Foi morar na casa de sua avó e toda vez que tinha festa, se escondia no meio das árvores, não queria ficar perto dele. Foi crescendo, morava com sua avó enquanto ele morava com suas irmãs e sua mãe. Depois, suas irmãs foram morar com sua avó. Então foi morar com sua mãe e ele. Pensou na sua cabeça que não poderia contar nada porque não tinha prova e ninguém acreditaria.
Diriam que estava mentindo. Não podia usar um short, uma saia, que ele ficava olhando pro meio de suas pernas. Não se sentia confortável. Ficou cansada disso tudo. Decidiu provar pra todo mundo o que estava acontecendo. Um dia foram pra casa de sua avó. Sua mãe ficou lá com a sua avó e voltaram pra João Pessoa, a declarante, ele e a irmã Cássia. Nessa época já estava com 16, 17 anos. Decidiu provar quem ele era.
Iniciava conversa no whatsapp e ele já soltava um monte de coisas. Esperou uma oportunidade. Quando estivesse sozinha, tinha certeza de que ele iria falar. Chegando em João Pessoa, ele parou no Atacadão. SÓ entraram a declarante e ele. Sua irmã ficou no carro. Ele disse que poderia pegar o que quisesse. Ele pegou um monte de uísque. Chegando no apartamento, ele já começou a chamar pra beber. Ele começou a botar uísque em seu copo.
Foi esperta. Toda vez que ele botava, ia na cozinha e derramava. Ele não percebia. Era ele bebendo e a declarante disfarçando, jogando fora. Chegou uma hora que botou o celular pra gravar. Ele não se importou que seu celular estava gravando. Ele viu que estava gravando. Ele começou a se masturbar na sua frente. Teve que ficar séria (nesse momento chorou) mesmo com a sensação de raiva, de nojo. Conseguiu a prova.
Depois ele quis botar um filme pra assistir e disse que ficasse no meio, pois ficaria mais fácil para lhe tocar. Foi no banheiro. Nessa hora, mandou os prints de tudo, de conversa de whatsapp e de vídeo pra sua mãe. Ele foi no quarto, Kássia tinha escolhido um filme. Kássia hoje tem 17 anos, mas na época tinha 15,
14. Ele deu um vacilo e não pensou duas vezes, sumiu. Saiu dali. Ficou na casa de um amigo, não contou nada pra ele, apenas pediu pra ficar lá e ele deixou. No outro dia de manhã foi pra Campina Grande. Ficou com medo dele lhe castigar, por ele ser delegado. Achou melhor desligar o celular para não ter perigo dele lhe rastrear. Foi a delegacia e quando eles viram que o caso era mais sério, ficou numa sala reservada só para menor.
O apartamento é do acusado. Vieram pra João Pessoa e sua mãe viria no dia seguinte. Tinham ido a Campina pra passar o final de semana. Veio pra João Pessoa com ele e com sua irmã Kássia. No momento em que ele foi com Kássia escolher o filme pra assistir no quarto, a declarante foi ao banheiro e mandou o vídeo, as conversas para a mãe, sem explicar nada. Ficou com medo pois o réu tem arma em casa. Ele não chegou a ameaçar a declarante porque ele não sabia que ia fugir.
Ficou com medo de sua mãe ligar pra ele perguntando sobre aquilo. Ele não a viu saindo. Saiu escondido, até de sua irmã. Todos ficaram atrás da declarante. Foi pra casa de seu amigo, no Bessa. Foi de carro mesmo, daqueles que ficam na rua. Passou a noite lá. Todos ficaram atrás da declarante. Deixou o celular desligado. Ligou pra sua mãe quando já estava na delegacia, em Campina Grande. Seu amigo ficou na casa dele.
Foi pra Campina no dia seguinte. Teve medo dele encontrá-la e acontecer uma tragédia, por isso foi pra Campina de “Blablacá”. Na delegacia contou tudo que tinha acontecido, ou seja, do que aconteceu quando era mais nova e do que estava acontecendo agora. Contou à sua mãe na delegacia o que aconteceu, inclusive quando era mais nova. Ela ficou lhe olhando. Pensou que ia receber um carinho a mais. SÓ contou porque ele poderia fazer algo pior, poderia estuprá-la ou fazer algo pior, ninguém ia saber.
Quando chegou em casa, ela sentou com a declarante e conversou, perguntou detalhes por detalhes. Esse medo dele aparecer lá foi mudando, cada dia que passava depois do ocorrido, tinha mais medo, tentava se matar, pegava a faca pra se matar, se cortar, se batia, se rasgava. Não recebia apoio. Se não tivesse o vídeo, ninguém acreditaria, nem sua mãe, nem sua avó. Até hoje em dia, dizem que a declarante tem culpa.
Ele já estava sendo investigado, não sabe ao certo por que. Ele foi preso por outro fato. Sua avó falou com ele e disse “em nome de Jesus você vai sair porque você não merece”. Ficou olhando pra ela, pois é como se a declarante não importasse (chorou nesse momento). Está sem acompanhamento psicológico. Atualmente, tem medo do réu. Ele não está ameaçando a declarante. Tem medo quando sair daqui, de não receber apoio da família.
Eles são mais por ele do que por ela, declarante. Tem medo de vestir short perto de homem, porque pensa que pode estar se oferecendo. Isso é horrível. Sua avó viu o vídeo e mesmo assim disse aquele negócio “em nome de Jesus você vai sair”. Depois de ter feito a denúncia, não foi mais na casa dele. Sai mais com sua mãe, mas só quer viver em casa. Afastou-se de suas irmãs. Não conversa com suas irmãs sobre isso.
Está morando com sua mãe, no terreno de sua avó, que é grande. É a primeira vez que está falando. Sente-se culpada por se arrumar, pois quer ser feia, deformada, pra ninguém lhe achar bonita. Sente-se culpada por ter um corpo chamativo, já lhe falaram isso, que aconteceu o fato porque tem um corpo chamativo. Sua avó disse isso. Tinha um corpo chamativo, mas emagreceu muito, ficou só o osso, não queria comer, nem beber água, não queria se arrumar, porque na sua cabeça alguém ia lhe assediar, passou a vestir calças, blusas fechadas pra não chamar atenção.
Pediu desculpa por estar chorando. Está com muito medo. Quer acabar logo com isso tudo, quer ter sua paz. Sente-se muito sozinha. Queria uma vida normal. Não pode fazer nada. Isso tudo está lhe sufocando.” O depoimento da genitora da vítima, JANAÍNA FERREIRA SILVA, ratifica, em termos, o relato da adolescente: “Instada a dizer o que sabe sobre o fato, respondeu que sabe o que sua filha lhe contou, nunca viu nada.
Indagada sobre o que ela lhe falou, respondeu “o assunto de João Pessoa”, que ela tinha ficado sozinha com ele e aconteceu o que tem nas filmagens. SÓ isso. Indagada se viu as filmagens, respondeu que sim. Indagada sobre o que mostrava as filmagens, respondeu que mostrava muitas conversas, os dois, ela, “isso aí mesmo, o que tem aí”. Indagado se havia uma filmagem onde o réu mostrava o pênis para ela, respondeu “essa parte aí eu não vi não, só as conversas mesmo”.
Reconhece que o vídeo está nos autos. Nunca desconfiou de nada, até porque era uma convivência normal, na sua frente, ele nunca fez nada não, nunca. Quando viu as conversas e o vídeo, ficou bastante abalada. Tem outras filhas, nessa época, só quem morava era a depoente, Yasmin e sua outra filha menor. Antes, morava também suas filhas maiores. Nunca houve reclamação disso em casa. Yasmim, às vezes, bebia um pouco com o acusado.
Atualmente está separada do acusado. Faz uns dois anos. Depois desse fato, separou-se. Não tem medo do acusado.” Como fácil é de se notar, a versão da vítima foi corroborada pelo depoimento de sua genitora e não distorce das demais provas amealhadas no curso da instrução. O acusado, ao ser ouvido, em sede de interrogatório, negou os fatos denunciados, no entanto esse comportamento, motivado pela ânsia de se defender, não encontra eco nas provas que foram amealhadas nos autos do inquérito policial e, também, por ocasião da instrução e julgamento Assim, como se pode verificar de toda a prova colhida e dos elementos informativos constantes do inquérito policial, não restam dúvidas da materialidade e da autoria do fato.
A tipificação do fato restou corretamente fixada no art. 217-A do Código Penal, vez que ficou provada a ocorrência dos abusos sexuais ocorridos quando a vítima tinha apenas a idade de seis anos. Especificamente, restou assentado, que o acusado falando em massagem, fez com que a criança tocasse em seu órgão genital, chegando a ejacular na mão da criança. A despeito de ainda subsistir a discussão a respeito da relatividade ou não da presunção de violência, é certo que o referido dispositivo legal não mais fala sobre violência, mas traz um novo conceito jurídico como elementar do crime: a vulnerabilidade, considerando vulnerável todo menor de 14 anos.
Sobre o assunto, eis o ensinamento do Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão monocrática proferida nos autos do REsp 1350771 (publicada em 05/08/2015): “Da exegese da norma supra, cabe ressaltar, primeiramente, que a menoridade da vítima passa a integrar o tipo penal, além disso, a categoria jurídica pessoa vulnerável revela-se um conceito novo no Direito Penal, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, e deve ser entendido como toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos de idade.
Sobre o tipo descrito no art. 217-A do Código Penal, sublinhe-se que, com a alteração promovida pela Lei n. 12.015/2009, a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir a categoria de tipo penal autônomo tipologicamente, além de contar com denominação específica. A mudança, portanto, não se restringiu a um mero deslocamento topográfico, do espaço normativo anteriormente ocupado (art. 224 e suas alíneas) para o espaço do novo art. 217-A do Código Penal.
Atualmente, o ordenamento jurídico passou a ser integrado por mais esta infração penal estupro contra pessoa vulnerável, cuja conduta se identifica, em sua parte fundamental, com aquela descrita no art. 213, caput, do Código Penal. Em síntese, com a criação de um segundo tipo penal de estupro, passaram a coexistir, no Direito Penal pátrio, duas figuras criminosas distintas, autônomas, quais sejam: o estupro comum, para os não vulneráveis (art. 213); e o estupro contra pessoa vulnerável (art. 217-A), que deve ser classificado como um crime peculiar, que não exige, a meu ver, para sua consecução, violência ou grave ameaça.” Nesse viés, nunca é demais repisar que, em delitos desse jaez, a palavra da vítima constitui forte elemento de prova a justificar o édito condenatório.
Ademais, o acusado não conseguiu elidir as provas da acusação, o que solidifica a tese desta última, não se desincumbindo do ônus do art. 156 do CPP. Manifesta-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. SUFICIÊNCIA. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. CONHECIMENTO. VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA (13 ANOS DE IDADE).
RÉU COM 31 ANOS DE IDADE. IRRELEVÂNCIA DA ESPÉCIE. NAMORO PRECÁRIO. GRAVIDEZ. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Configura o estupro de vulnerável dentro do âmbito de proteção da norma do art. 217-a do CP, não configurando a espécie de atipicidade penal material, o réu (31 anos) que se envolve em curto namoro que resultou gravidez com menor de quatorze e maior de doze anos de idade, sem instrução adequada, que comprovadamente não possuía determinação suficiente para a prática dos atos sexuais.
2. Impossível a absolvição por insuficiência de provas e erro de tipo (conhecimento da idade da vítima) quando a vítima e o próprio réu relatam que mantiveram relações sexuais, e as provas denotarem que este sabia que aquela contava com menos de 14 anos de idade.
3. Recurso não provido.” (TJRO; APL 0003042-51.2013.8.22.0701; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marialva Henriques Daldegan; j. 17/06/2015; DJERO 30/06/2015) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. IRRELEVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO.” (TJPB, Proc. Nº 00022867920128150181, j. 03/02/2015) Portanto, ao contrário do que sustenta a defesa, a prova dos autos, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é harmônica no sentido de que o réu aliciou e instigou a criança, com o fim de com ela praticar atos libidinosos quando ela tinha apenas 06 anos de idade, perdurando esses abusos até o ano de 2021, quando a vítima já contava com 16 anos.
Logo, correta sua condenação pelos crimes descritos no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Em que pese o fato da defesa ter pleiteado, subsidiariamente, a reforma da sentença, no sentido de decotar a valoração negativa do vetor “consequências do crime”, na primeira fase da dosimetria, urge esclarecer que, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, apesar de inexistirem circunstâncias atenuantes, houve registro da agravante das relações domésticas, prevista no art. 61,II, “f” do CP. Assim sendo, restou majorada a reprimenda em 04 (quatro) meses, totalizando a pena nesta fase em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 226,II, do CP, a pena restou aumentada da metade, ficando totalizada em 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente no regime fechado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, relator, Saulo Henriques de SÁ e Benevides, revisor e João Benedito da Silva, vogal. Impedido o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Acompanhou como representante do Ministério Público: O Exmo. Procurador Alvaro Cristino Pinto Gadelha. Sessão semipresencial da Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator