Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista Processo: 0804176-86.2025.8.15.0141 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro]
AUTOR: JOSE ARTUR DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOSE ARTUR DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona os descontos de “SEGURO RESIDENCIAL” e “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cujos serviços não foram contratados. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos (ID 121240353). Em contestação (ID 129209446), a ré arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a contratação fora regular, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnada a contestação (ID 155354005). Intimados para especificar provas (ID 155373678), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. Da impugnação à gratuidade da justiça No que tange à preliminar de mérito de impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, por meio de extratos bancários (ID 121240359 e 121240360), nos quais indica não possuir saldo e receber benefício previdenciário de valor modesto. A decisão de ID 127426564 já havia deferido o benefício, fundamentando na comprovação de renda mensal inferior a R$ 2.000,00, o que presume a ausência de margem financeira para as despesas processuais.
Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Nada mais oportuno, nesses moldes, que seja mantida a gratuidade de justiça à parte autora.
Posto isso, rejeito a impugnação. Da falta de interesse de agir Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, uma vez que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo, que no caso concreto foi realizado conforme documento de ID 121240356, obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Do julgamento antecipado da lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15).
É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da aplicação do CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Da validade contratual A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviços de seguro residencial e título de capitalização não contratados, cujas rubricas são "PAGTO ELETRON BRAD SEG. RESIDENCIAL E TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" (ID 121240353).
Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, conforme já decidido no ID 127426564. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. Da repetição de indébito Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal.
Do dano moral Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro residencial e título de capitalização descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial (ID 121240353), não atingido pela prescrição quinquenal.
Os valores devidos até 27 de agosto de 2024, no montante de R$ 1.101,54 (mil, cento e um reais e cinquenta e quatro centavos), serão corrigidos pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso (data de cada desconto), nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. JÁ para débitos gerados após essa data, os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme a taxa Selic, a partir de cada evento danoso, vedada a cumulação com outro índice, conforme legislação aplicável.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cabendo à parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferida no ID 127426564.
Transitado em julgado, calculem-se as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Catolé do Rocha-PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)