Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- JOSE CARLOS DE AZEVEDO
- Advogado
- DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA (OAB 12236/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Processo: 0804178-68.2025.8.15.0331 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Bruno Henrique de Azevedo, conforme petição inicial apresentada no ID 114686245. Após a redistribuição realizada nos termos da Resolução nº 02/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, observa-se a necessidade de readequação da competência jurisdicional. A referida norma instituiu as Varas Estaduais de Sucessões, concentrando a competência para o processamento de inventários e partilhas em unidades especializadas na Capital.
A organização judiciária e as normas de competência absoluta, especialmente quando envolvem a especialização de varas em razão da matéria e da nova estrutura organizacional do Tribunal, devem ser aplicadas de imediato. A especialização visa garantir a celeridade e a uniformidade das decisões em procedimentos sucessórios. Embora o feito já tenha recebido sentença, a instalação da Vara de Sucessões da Capital com competência ampliada exige que os atos remanescentes, inclusive eventuais cumprimentos de sentença ou retificações de alvarás e cartas de adjudicação, sejam processados pelo juízo especializado.
Por esses motivos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para prosseguir com os atos processuais e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca da Capital. Proceda a secretaria com as baixas e anotações necessárias no sistema PJe, realizando a transferência eletrônica do processo com a máxima urgência.
Cumpra-se. Santa Rita, 18 de março de 2026. Juíza de Direito
