Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0804180-72.2025.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: GILBERTO DOS SANTOS PESSOA S E N T E N Ç A ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GILBERTO DOS SANTOS PESSOA, igualmente qualificado, pelas razões a seguir expostas.
Assevera a parte autora que na data de 20/06/2024, as partes celebraram cédula de crédito bancário, sob o nº 514718246.30410, aditado em 20/06/2024, para pagamento no valor total de R$ 85.198,80, em parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.419,98. Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: DOBLO FL ADVENTURE Ano: 2011 Cor: PRATA Placa: OEV5J56 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BD119409C1089495.
O Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 27, com vencimento em 19/11/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 09/01/2025, resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 35.793,25. Requereu, por fim, o deferimento liminar da busca e apreensão do bem e a nomeação, como depositário, de seu representante legal, bem como a consolidação da posse em seu favor.
Juntou documentos. A liminar foi deferida (ID 106920354). Apesar de regularmente citada (ID 108045351), a parte ré não ofertou contestação. Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da revelia e seus efeitos, pois, apesar de regularmente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo de contestação e sequer realizou a purgação da mora, acatando os termos da exordial. Como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, na forma do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
