Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804182-42.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. AUTOR: MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA. REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES MENDES BEZERRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a averbação de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 465002193, no valor de R$ 89.756,75, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.579,62, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado.
Aduz que não solicitou nem autorizou a operação, desconhecendo o destino dos valores. Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial (ID 106834641) foi instruída com documentos. Em decisão de ID 106855937, o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital determinou a redistribuição do feito a esta 12ª Vara Cível, em razão da prevenção com o processo nº 0800112-79.2025.8.15.2001.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 126517443), arguindo, em sede preliminar: a) conexão com o processo nº 0800112-79.2025.8.15.2001; b) a indevida concessão da gratuidade da justiça; c) a irregularidade da representação processual, dada a antiguidade da procuração; d) a incorreção do valor da causa; e e) a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos, incluindo cópia do contrato (ID 126517445) e comprovante de transferência (ID 126517447). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 126527899), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Requereu a produção de prova pericial grafoscópica. Foi designada audiência de conciliação por meio do ato ordinatório de ID 118605133, a ser realizada em 18 de novembro de 2025.
O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a analisar as questões processuais pendentes, a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre o ônus probatório e as provas a serem produzidas.
1. DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA Verifico que foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, conforme ID 118605133. Ocorre que a ação se funda na alegação de fraude, com a negativa expressa da parte autora quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado nº 465002193. Com efeito, a experiência deste Juízo demonstra que, em demandas desse jaez, onde se discute a própria existência da relação jurídica por vício de consentimento ou fraude, as tentativas de autocomposição preliminar mostram-se, em regra, inexitosas, servindo apenas para retardar a marcha processual.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria versada não indica, neste momento, possibilidade real de acordo, o cancelamento do ato é a medida que se impõe. Ressalte-se que nada obsta que as partes busquem a transação extrajudicialmente ou que a audiência venha a ser designada em momento posterior, caso haja manifestação de interesse concreto de ambos os litigantes.
Por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da audiência aprazada. À Secretaria.
2. DAS PRELIMINARES Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de contestação. 2.1 Da Conexão Aduz a parte ré a existência de conexão entre a presente demanda e o processo de nº 0800112-79.2025.8.15.2001, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Ocorre que tal questão já se encontra superada. Conforme se depreende da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital (ID 106855937), foi precisamente o reconhecimento da prevenção deste Juízo da 12ª Vara Cível, onde já tramitava o referido processo, que motivou a redistribuição destes autos.
Portanto, o processo apontado como conexo já se encontra reunido neste juízo para processamento e julgamento, carecendo a preliminar de objeto. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Outrossim, defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do Código de Processo Civil, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
A condição de pessoa idosa, aposentada, aliada à natureza da controvérsia, reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos ou provas concretas aptas a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pela demandante, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido. 2.3 Da Irregularidade da Representação Processual A instituição financeira demandada argui preliminar de irregularidade na representação processual, sob o fundamento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos (ID 106834648) se encontra desatualizado, por ter sido outorgado em 30 de agosto de 2019, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 29 de janeiro de 2025.
De fato, embora a regra geral seja a de que a procuração outorgada para o foro em geral não possui prazo de validade determinado, sendo eficaz até que sobrevenha sua revogação ou renúncia, é dever do magistrado, na condução do processo, zelar pela sua regularidade e pela manifestação inequívoca da vontade das partes. No caso concreto, a utilização de um mandato com data tão pretérita, extraído de outro processo judicial (id 106834648), à luz da natureza da ação e do pedido formulado, gera uma fundada dúvida sobre a real e atual intenção da parte autora em litigar especificamente sobre o contrato objeto desta lide.
A boa cautela e a prudência judicial recomendam que, em circunstâncias como a presente, seja determinada a atualização do instrumento de mandato. Se realmente a parte autora tem interesse em litigar e manter a presente demanda, não haverá dificuldade em apresentar uma procuração atualizada, datada de forma contemporânea ao ajuizamento da ação, que expresse de modo claro e indubitável sua vontade para este caso específico.
Logo, a exigência não representa um formalismo exacerbado, mas uma medida de segurança jurídica para todas as partes e para o próprio andamento processual, especialmente em um contexto de crescente preocupação com a litigância em massa e suas potenciais irregularidades. O Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a legitimidade de tal exigência como medida de cautela do juízo, a fim de se evitar a litigância predatória e garantir a higidez da representação processual.
Veja-se o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INTERESSE PROCESSUAL. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO FLOR DE SOUZA CONTRA
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE EM ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. A
DECISÃO
SE FUNDOU NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO E NA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO; E (II) VERIFICAR SE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO, JUSTIFICA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
III. RAZÕES DE DECIDIR O MAGISTRADO PODE INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC, QUANDO A PARTE NÃO CUMPRE DETERMINAÇÃO DE EMENDA VOLTADA À REGULARIZAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL TEM POR OBJETIVO VERIFICAR A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR, SENDO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF/1988, ART. 5º, XXXV), NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF (RE 631.240) E STJ (RESP 1349453/MS).
A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E O CORRETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOS MOLDES DO ART. 103 DO CPC. O AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES SIMILARES COM BAIXA INDIVIDUALIZAÇÃO E SOB PATROCÍNIO COMUM PODE INDICAR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, AUTORIZANDO O USO DE CAUTELAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS, NOS MOLDES DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
A JURISPRUDÊNCIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/PB RECONHECE A LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA AFERIÇÃO DO INTERESSE DE AGIR, SENDO VÁLIDA A EXTINÇÃO DO FEITO NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA CONTROVÉRSIA, QUANDO RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA, NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 321 E 485, I, DO CPC.
A ATUAÇÃO JUDICIAL COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 É LEGÍTIMA PARA CONTER PRÁTICAS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E PROTEGER A INTEGRIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CPC, ARTS. 10, 103, 321 E 485, I; RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 631.240, PLENO, J. 03.09.2014; STJ, RESP 1349453/MS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª SEÇÃO, J. 10.12.2014; STJ, TEMA 1.198, CORTE ESPECIAL, J. 13.03.2025; TJPB, APCIV Nº 0800018-34.2025.8.15.0061, REL.
DES. FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO, J. 14.05.2025; TJPB, APCIV Nº 0804911-08.2024.8.15.0351, REL. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI MARANHÃO, J. 25.04.2025. (TJPB - 0801131-72.2024.8.15.0541, Rel. GABINETE
14 - DES. LEANDRO DOS SANTOS, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, JUNTADO EM 17/06/2025) Destarte, acolho a preliminar para determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à juntada de procuração ad judicia atualizada e específica para a presente demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.4 Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa, de R$ 156.621,20, ao argumento de que este seria discrepante do valor do contrato objeto da lide.
A preliminar não merece prosperar. A presente ação não se limita a discutir o valor do contrato. A autora cumula pedidos de natureza declaratória, condenatória a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e compensatória por danos morais. Nestes casos, a legislação processual é clara ao determinar que o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”. O valor atribuído pela parte autora na exordial corresponde, portanto, ao somatório dos benefícios econômicos pretendidos com a demanda, em estrita observância à norma processual. Assim, rejeito a preliminar. 2.5 Da Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir Por fim, sustenta a parte ré a ausência de interesse de agir da autora, por não ter havido prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia.
Não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou plenamente caracterizado o interesse de agir na modalidade necessidade-utilidade. De fato, a apresentação de defesa de mérito, rechaçando as alegações da autora e defendendo a legalidade de sua conduta, materializa a pretensão resistida que torna imprescindível a intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses.
Inclusive, no curso do processo, a designação de audiência e a manifestação das partes indicam que, apesar de tentativas, a composição amigável não foi exitosa. Outrossim, há que se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e a inafastabilidade da jurisdição, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se podendo impor ao jurisdicionado o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso à Justiça.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, rejeito a preliminar.
3. DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061/STJ) A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Constata-se que a parte autora impugnou expressamente, em sua réplica, a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo juntado aos autos pelo banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à veracidade de tal assinatura. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o apresentou em juízo. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte do consumidor, é ônus do banco réu comprovar que ela é autêntica, não podendo o feito ser julgado improcedente por ausência de prova técnica não requerida pelo autor.
Veja-se que o entendimento contrário implica nulidade processual, consoante decidido pelo E. TJPB, in verbis: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Impugnação à autenticidade de assinatura em contrato bancário. Ônus da prova da autenticidade. Tema 1061 do stj. Cerceamento de defesa. Sentença anulada.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por Severino Targino da Silva contra sentença da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos do autor. Alega o apelante a ausência de relação jurídica com o banco e a invalidade do contrato juntado, que estaria sem assinatura física, invocando sua vulnerabilidade em virtude de pouca instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença que julgou o mérito do processo sem oportunizar a produção de prova pericial destinada a verificar a autenticidade da assinatura contestada pelo autor, à luz do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do CPC.
4. Nos termos do Tema 1061, o juiz não pode julgar improcedente o pedido do autor sem oportunizar ao banco a produção de prova técnica quanto à autenticidade da assinatura, salvo em casos de evidente falsificação ou notória similaridade, devidamente fundamentados.
5. A sentença recorrida foi proferida de forma prematura, sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da questão relativa à autenticidade da assinatura, configurando cerceamento de defesa e violação ao direito do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Sentença anulada. Tese de julgamento:
1. Em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contratos bancários, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1061 do STJ.
2. É nula a sentença que julga improcedente o pedido de inexistência de relação jurídica sem oportunizar a produção de prova técnica destinada a averiguar a autenticidade da assinatura impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 429, II; 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 24/11/2021, Tema 1061. (TJPB – 0803525-65.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) (Grifei). No Contrato dos autos (ID 126517445), causa particular estranheza a assinatura aposta em nome da autora. Observa-se que a assinatura do contrato (página 6 do ID) se assemelha à assinatura da “Declaração de Residência” anexa ao contrato (página 8 do ID). Contudo, a forma da escrita do nome da autora por extenso nos dados da referida declaração é notavelmente distinta da assinatura em si, levantando fundadas suspeitas sobre a autenticidade e a autoria dos manuscritos.
Diante disso, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada é da instituição financeira ré.
4. DA PROVA PERICIAL O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante no contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora. Analisando os presentes autos, verifica-se que a produção da prova pericial é necessária a um melhor deslinde da causa, de modo que sua produção pela parte ré perante este Juízo se afigura recomendável. Todavia, convém não olvidar que a inversão do ônus da prova, não possui nenhuma relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, cuja responsabilidade deve ser estabelecida nos termos do disposto na legislação processual (art. 95 do CPC).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária.
Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial.
3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando os autores dispensados de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar à promovida, com fito de comprovar a veracidade das assinaturas contidas no contrato.
Assim, ante a inversão do ônus da prova, a produção da prova pericial interessa muito mais à parte ré do que à parte autora. Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, NOMEIO como perito grafotécnico Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.***.***-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias, formular proposta de honorários periciais.
O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias.
5.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO,
DECIDO: 5.1. CANCELAR a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 18 de novembro de 2025 (ID 118605133), determinando à Secretaria que proceda à imediata baixa na pauta e às comunicações de praxe; 5.2. REJEITAR as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e de carência de ação por falta de interesse de agir; 5.3. ACOLHER a preliminar de irregularidade da representação processual e, por conseguinte, INTIMAR a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos instrumento de procuração atualizado e específico para esta demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção - ATENÇÃO. Atendida a determinação retro, adotem as seguintes providências: 5.4. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, cabendo à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; 5.5. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se pretende produzir outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos serão de sua incumbência), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia.
A inércia da ré ou a recusa pela produção da prova implicará a presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura, admitindo-se a perícia apenas por parte da autora mediante custeio próprio. 5.6 Apresentada a proposta de honorários, intime a promovida para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 5.7 Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, na data da assinatura. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito