PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804192-87.2024.8.15.0751 [Fixação, Guarda] REQUERENTE: H. H.
C. P. R.
C. C. H. H.
C. P. REQUERIDA :
L. D. P. D. S. e
I. D. P. P.
DECISÃO
VISTOS, ETC. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio cumulado com Partilha de Bens, Guarda e Alimentos ajuizada por H. H.
C. P. R.
C. C. H. H.
C. P.contra Luana Danieli Paulino Palhano em favor da criança E. S. D. J.. Aduz, em suma, que do relacionamento nasceu uma filha e que as partes tinham realizado um acordo informal de guarda compartilhada com alternância semanal entre os genitores com convivência amigável, no entanto, após a necessidade de readequação da rotina da criança em virtude de problemas de saúde, a requerida dificulta - até impede - o contato da menor com a família paterna.
Requer o divórcio, partilha de bens da forma como se encontram atualmente, a guarda compartilhada com fixação de alimentos em 50% dos custos da menor para cada genitor. Decisão (id. 100304974) concedendo a gratuidade judiciária ao promovente e determinando a realização de audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação (id. 101778230) na qual foi homologado o divórcio, prosseguindo apenas para os pontos não resolvidos (guarda, visitas, alimentos e partilha).
Em paralelo, foi decidido provisoriamente que a “a) a guarda da menor Izabel, filha das partes, será unilateral materna; b) o genitor terá direito de convivência (visitação) quinzenal, das 19-19:30h da sexta até as 20:30h do domingo; terá direito de ter a menor em sua Companhia no Ano Novo e metade do dia nos aniversários da menor; c) a comunicação por mensagens de WhatsApp para fins de informações sobre a menor filha do casa, saúde, divisão de valores de despesas, horários de pegar/devolver e eventuais reacertos de datas e horários das visitações não se constituem em quebra da medida protetiva cautelar eventualmente existente; da mesma forma, o simples aproximar-se da residência da genitora com a finalidade de pegar o menor ou devolvê-lo da visitação, não se constitui em quebra da medida protetiva.” Citada, a promovida contestou e reconveio alegando que nunca impediu a convivência da filha com a família paterna, mas preocupa-se apenas com a permanência prolongada da menor fora do lar materno, devido à sua saúde fragilizada e que a solicitação de medidas protetivas contra o genitor não visa afastar a menor do convívio com a família paterna, mas apenas resguardar a integridade física e psicológica da promovida.
Quanto a partilha de bens, a ré afirma que o autor não discriminou corretamente da relação destes, e apresenta nova planilha com bens e valores diversos dos apresentados na inicial, bem como aponta que o casal contraiu dívidas durante o relacionamento que também devem ser partilhadas. Sobre a guarda, a promovida requer na modalidade unilateral com lar de referência materno, regularizando-se a convivência paterna nos moldes já estabelecidos na decisão de id. 101778230, por ser medida que atende ao melhor interesse da criança.
Apoia o pedido na alegação de que o promovente tem horário menos flexível para cuidar da criança, bem como faz uso frequente de drogas (maconha) e bebidas alcóolicas, o que prejudica a formação psicossocial da menor. Quanto aos alimentos, a promovida apresenta planilha de gastos da menor e requer a fixação em 265% do salário-mínimo. Decisão (id. 105669406) fixando os alimentos provisórios em no percentual de 20% dos rendimentos do réu como servidor público, acrescido de 20% do salário-mínimo.
Petição do autor informando que não foi intimado da contestação/ reconvenção oferecida pela ré (id. 106798685). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 106913623). Realizada audiência de instrução e julgamento na qual foi obtido acordo quanto ao direito de convivência da menor: "1) o fim de semana quinzenal do genitor com a sua filha fica estendido para poder o genitor pegar a filha diretamente no colégio ao fim das atividades escolares na sexta e a devolução da menor será levando-a para a escola na segunda feira;
2) quando o final de semana paterno tiver um feriado "emendado", o pai poderá pegar a menos do fim do último dia de aula desse feriadão (quando for na sexta) ou devolvê-la através da escola somente na terça (quando o feriadão for na segunda)". Ainda, deferido para o promovente o dia 27/03/2025 para juntada de novos documentos e o substabelecimento da advogada presente à audiência. Foi deferido o prazo de 10 dias (da 28/03/2025 em diante) para a advogada da promovida se pronunciar sobre os docs. juntados e informar documentalmente como está a questão da medida protetiva.
Em seguida, vista ao MP. Pedido de reconsideração pelo réu (id. 109959314), alegando que as medidas protetivas de urgência deferidas pelo Juízo Criminal nos autos da ação nº 0803967-67.2024.8.15.0751 que fundamentaram a concessão da guarda unilateral, expiraram em 18 de março de 2025. Requer, portanto, a reconsideração da guarda unilateral para compartilhada. Petição da parte ré (id. 110852505), que informa que, apesar de haver Relatório elaborado pela DEAM de Bayeux no Inquérito Policial de nº 0804470-88.2024.8.15.0751, onde a D.
Delegada concluiu pelo arquivamento dos autos, o Ministério Público requereu novas diligências visando o esclarecimento das denúncias que culminaram no deferimento das medidas protetivas. Atualmente, o recurso se encontra concluso para decisão do órgão colegiado, portanto, é notório que o prazo de vigência das medidas protetivas em curso não chegou a ser exaurido a ponto de ser perguntado à vítima sobre a necessidade de sua renovação, tendo em vista a interposição de recurso e a apresentação de contrarrazões pela vítima antes ao fim do prazo da vigência da medida.
Requereu a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, bem como a fixação de alimentos no importe de 265% do salário-mínimo, tendo em vista a capacidade do alimentante. Ainda, reiterou o pedido de realização de avaliação judicial do patrimônio partilhável, bem como a oitiva de testemunhas e a quebra de sigilo bancário do genitor, tendo em vista a controvérsia existente quanto à partilha de bens, dívidas e respectivos valores.
Parecer do MP opinando pela guarda unilateral em favor da genitora, mantendo-se o acordo das partes quanto à visitação, bem como seja fixado os alimentos definitivos no percentual de 20% dos rendimentos do alimentante (id. 113430750).
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. FIXO, como pontos controvertidos para o caso em tela: Para fixação alimentos:
1) A situação financeira do alimentante;
2) quebra de sigilo bancário para apurar, com precisão, a real capacidade financeira do autor, que exerce a advocacia de forma autônoma. Para partilha de bens:
1) a avaliação judicial do patrimônio partilhável para avaliar sua condição atual e o seu real valor de mercado;
2) a quebra de sigilo bancário do requerente para se verificar o valor efetivamente depositado em sua conta bancária por ambos os cônjuges e constituído durante o casamento (separação de fato em dezembro de 2023). Dou o processo por saneado. Ainda, nos termos da atual jurisprudência do STJ, que permite tal medida para apuração de elementos da partilha de bens e também da capacidade de colaboração para alimentos, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo bancário feito pela promovida/reconvinte, a fim de sanar qualquer dúvida sobre o montante pertencente ao casal ao tempo da separação de fato, para realização da partilha de valores, bem como a capacidade financeira do alimentante, desde dezembro de 2023.
Quanto a realização da audiência suspensa (cf. id. 109898960), esclareço que terá continuidade, no entanto, antes de designada, necessita de resolução a questão da capacidade financeira do alimentante, bem como o montante pertencente ao casal ao tempo da separação de fato (dezembro/2023), que será averiguada através da quebra de sigilo bancário.
Diante do exposto, pela seriedade do direito e por ser um advogado que eventualmente pode querer se fazer de vítima, INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, bem como, após intimados, AGUARDE-SE o prazo de 15 dias do trânsito para, apenas na volta, EFETIVARMOS A QUEBRA DE SIGILO. Após o término do prazo acima referido, retornem os autos conclusos, momento em que EFETIVAREI A QUEBRA DE SIGILO.
Ressalta-se que o processo tramita em segredo de justiça, garantindo a proteção das informações bancárias do promovente. Após o retorno dos autos, oportunidade na qual efetivarei a quebra de sigilo, aguarde-se o prazo de 30 dias para o resultado, oportunidade na qual anexareis os docs.. Após anexados os documentos da quebra de sigilo bancário, INTIMEM-SE AS PARTES para dizerem, no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de prova em audiência e, em caso positivo, especifiquem-na (dizendo que ponto pretendem provar e arrolando nominalmente as testemunhas), sob pena de entender-se que pretendem o julgamento no estado que se encontra o processo.
Após as partes, VISTA AO MP, inclusive para, se nada tiverem as partes requerido em decorrência da intimação supra e, também, caso não tenha produção de prova a requerer, se pronunciar sobre o mérito. Por ora, INTIMEM-SE as partes para ciência do saneamento. BAYEUX, 30 de julho de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen - Juiz de direito