Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, proposta por S. A. F., em face de PEDRO ENZO ALVES DE LIMA, menor de idade, representado por seu genitor, J. E. O. D. L.. Acostou a documentação necessária. Inicialmente, fora designada audiência de tentativa concliatória, no entanto, diante do ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 94/2025, publicado no DJ de 02/06/2025, que suspendeu o expediente presencial até a conclusão das intervenções nas instalações do prédio, retornam-me os autos conclusos para designação de nova data, conforme se verifica da certidão retro.
Desse modo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 13/10/2025, às 09:00h, que será realizada na Sala de Conciliação 02, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
DÊ-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
Havendo acordo celebrado entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo acordo, após com a juntada da peça de defesa, intime-se a parte promovente para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.