Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804208-34.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. D. F. M. S. D. P. Endereço: Rua Doutor Euclides Neiva de Oliveira_**, 2370, - de 1699/1700 ao fim, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-000 REU: W.
S. D. P. J. Endereço: Rua Francisco do Prado Ximenes, 17, Cuiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-168
Vistos os autos. Em se tratando de execução de obrigação de natureza alimentar, defiro a gratuidade da justiça. Vislumbro da exordial que a autora visa ao cumprimento de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, tal deveria ser buscado no mesmo juízo que decidiu a causa (CPC 516, II). Não obstante o presente pedido de execução envolva parcelas presentes e pretéritas, observo que a credora optou pelo rito da expropriação patrimonial, o que se constitui em uma faculdade do exequente.
Assim, determino a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de ser o montante da condenação acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, observando o disposto no art. 523, § 3º, do NCPC, ser expedido mandado de penhora e avaliação por oficial de justiça.
Cumpra-se, com urgência, dada a natureza alimentar da obrigação, servindo o presente despacho como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”