Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- NOE DA CONCEICAO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804232-62.2025.8.15.2003 [Curatela]
REQUERENTE: NOE DA CONCEICAO
REQUERIDO: JOSE ALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Noé da Conceição ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de José Alves de Oliveira, alegando que este, em razão de quadro de demência, encontra-se impossibilitado de gerir atos da vida civil. Sustentou ser filho do interditando e, nessa condição, requereu sua nomeação como curador. Determinada a emenda da inicial, foi o autor intimado para apresentar documentos que comprovassem o alegado parentesco.
Em resposta, limitou-se a informar que tramita procedimento de reconhecimento de paternidade, sem, contudo, apresentar documento hábil a comprovar a filiação (ID 117706373). Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 747, I e II, do CPC, a legitimidade para propor ação de interdição é atribuída, prioritariamente, ao cônjuge, companheiro ou parentes do interditando. De igual modo, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que, na falta de cônjuge ou companheiro, serão legitimados os descendentes. No presente caso, embora o autor alegue ser filho do interditando, não juntou aos autos certidão de nascimento ou qualquer documento que comprove a filiação, não atendendo à determinação de emenda da inicial.
A informação de que tramita procedimento de reconhecimento de paternidade reforça a ausência de comprovação do vínculo de parentesco, configurando falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 330, I, do CPC/15, o não atendimento à ordem de emenda e a ausência de pressuposto essencial impõem o indeferimento da petição inicial.
Assim, não pode o feito prosseguir na forma como proposto, devendo o autor aguardar o reconhecimento judicial da paternidade ou, alternativamente, que a ação seja ajuizada por parte legitimada nos termos do rol do do CPC. - Dispositivo , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15. Sem custas, em razão da gratuidade processual já deferida.
