Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Documento
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0804236-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PEDRO MANOEL FERREIRA Nome: PEDRO MANOEL FERREIRA Endereço: R GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 REU: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Endereço: R DA CONQUISTA, 22, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-282
Vistos, etc. Diante da comprovação da justa causa decorrente da incapacidade temporária de caráter ginecológico, obstétrico e ortopédico (ID 160158169 - Pág. 1/160158170 - Pág.
1) que acometeu a única procuradora constituída nos autos pelo demandado, impõe-se o acolhimento do pleito de dilação temporal para a prática do ato processual, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório. Desse modo, defiro o pedido de prorrogação do prazo formulado pelo promovido Matheus Henrique Tomaz Ferreira por intermédio de sua patrona, de maneira que a apresentação das alegações finais por memoriais seja realizada em momento oportuno.
Considerando que o último atestado médico de ID 160158169 prescreveu o afastamento compulsório das atividades laborais por vinte e um dias a contar de 16 de maio de 2026, o termo final da licença médica ocorrerá em 5 de junho de 2026. Desse modo, fixo o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação das alegações finais por memoriais no dia 08 de junho de 2026, correspondente ao primeiro dia útil subsequente ao término do período de repouso absoluto da defensora, data na qual os prazos processuais individuais voltarão a fluir regularmente para a representação do promovido.
Proceda-se à imediata intimação do promovido, por intermédio de sua advogada, acerca do teor desta deliberação judicial, para que tenha ciência inequívoca da nova data fixada e do prazo estabelecido para a sua regular manifestação. Uma vez decorrido o prazo concedido para as alegações finais do promovido, com ou sem a apresentação da peça respectiva, determino que se dê imediata vista dos autos ao Ministério Público.
João Pessoa, 27 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Por medida de ponderação, em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação do promovido através de sua advogada constituída para apresentação das alegações finais pro memoriais no prazo de 15 dias;
de Instrução
Petição
Documento
Processo Encaminhado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804236-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PEDRO MANOEL FERREIRA Nome: PEDRO MANOEL FERREIRA Endereço: R GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 REU: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Endereço: R DA CONQUISTA, 22, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-282
Vistos, etc.
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 29/04/2026, às 09:20 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804236-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PEDRO MANOEL FERREIRA Nome: PEDRO MANOEL FERREIRA Endereço: R GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 REU: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Endereço: R DA CONQUISTA, 22, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-282
Vistos, etc.
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 29/04/2026, às 09:20 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, ficando deferidas como provas a serem nela produzidas: depoimentos pessoais das partes e das testemunhas por elas arroladas; a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 31 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804236-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PEDRO MANOEL FERREIRA Nome: PEDRO MANOEL FERREIRA Endereço: R GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 REU: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Endereço: R DA CONQUISTA, 22, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-282
Vistos, etc.
Intime-se o autor, na pessoa da sua advogada, para, querendo, contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 § 1°, CPC). João Pessoa, 1 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
de Conciliação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804236-02.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: PEDRO MANOEL FERREIRA Nome: PEDRO MANOEL FERREIRA Endereço: R GERALDO BARBOSA DO AMARAL, 27, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-130 REU: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Nome: MATHEUS HENRIQUE TOMAZ FERREIRA Endereço: R DA CONQUISTA, 22, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-282
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 4º, LAJ);
02) Quanto ao pedido liminar contido na inicial: Consoante preceitua a Súmula 358, do STJ: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, REPDJe 24/09/2008, DJe 08/09/2008) Com efeito, conforme já decidiu aquele E. Tribunal unificar a interpretação da lei federal, “O advento da maioridade, por si, não é suficiente para o rompimento automático da obrigação alimentar decorrente do vínculo de sangue e não enseja a extinção da execução. 3.1.
A teor da Súmula nº 358 do STJ, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos, o que, no caso, ainda não se verificou. Precedentes” (HC 405.934/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). Com essas razões, indefiro o pedido de concessão de liminar de exoneração de alimentos inaudita altera pars, contido na inicial.
03) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 09/09/2025 às 10:00 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
Conclusão
Petição
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
04)
Intime-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
05) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. Cópias do presente despacho/decisão servirão: a) de mandados e/ou carta precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. b) de ofício determinando que o órgão empregador proceda o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, com consequente repasse para conta bancária da genitora do (a; os; as) alimentando (a; os; as): agência xxx, conta corrente xxx.
João Pessoa, 16 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25070815323294900000108690253