Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0804237-95.2022.8.15.2001 [Dissolução, Fixação]
REQUERENTE: M. R. D. S. O.
REQUERIDO:
C. D. O.
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRICO C/C ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INFIDELIDADE CONJUGAL. DIVÓRCIO DECRETADO.
DECISÃO
PARCIAL DE MÉRITO. SEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX ESPOSA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Diante do seu caráter excepcional e transitório, a obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges somente é devida em situações de comprovada e absoluta incapacidade de prover a própria subsistência, e por um período determinado e razoável. - Embora a infidelidade conjugal constitua violação a um dos deveres do casamento, conforme previsto no art. 1.566, inciso I, do Código Civil, não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenização por danos morais.
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INFIDELIDADE CONJUGAL proposta por M. R. D. S. O. em face de
C. D. O., devidamente qualificados e representados. Narra a parte autora, em suma, que contraiu núpcias com o promovido em 31 de dezembro de 2008, advindo um filho, e tendo em vista a impossibilidade do retorno da vida conjugal, requer a decretação do divórcio, a manutenção do plano de saúde em seu favor, como também a condenação do promovido em danos morais por infidelidade conjugal. Juntou documentos.
Foi proferida decisão parcial de mérito, decretando o divórcio das partes, bem como a revelia do promovido, prosseguindo-se a demanda com os demais termos do processo (ID 66877189). Foram apresentadas Contestação e Impugnação à contestação. Realizada audiência de instrução, não foi possível a composição das partes, sendo aberto prazo para alegações finais (ID 90761496). A parte promovida apresentou seus memoriais (ID 92014188), enquanto que a autora manifestou-se apenas quanto à resposta ao oficio, conforme ID’s 101788937, 103409787, 104255477.
Embargos declaratórios não acolhidos (ID 123926569). É o que importa relatar. Passo a decidir. Através da presente demanda a parte autora busca o decreto do divórcio, bem como que a mesma seja reitegrada ao plano de saúde Unimed, às expensas do promovido a título de alimentos in natura, e a condenação deste em danos morais sob o fundamento de infidelidade conjugal. Das Preliminares de Impugnação à Gratuidade de Justiça formuladas pelas partes: Preambularmente, ambas as partes apresentaram impugnação à justiça gratuita, sustentando ser a parte adversa não hipossuficiente.
Neste particular, é cediço que a parte com insuficiência de recursos gozará dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98, do CPC JÁ o art. 99, §3º do mesmo diploma legal estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária concedida à pessoa física, o ônus da prova acerca da existência ou modificação das possibilidades financeiras do beneficiário, para arcar com as despesas processuais, pertence ao impugnante. No caso em tela, quanto à impugnação da autora ao pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido, infere-se que não há elementos suficientes para a não concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte adversa.
Isto porque a promovente não trouxe aos autos evidência capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de forma que, à luz das circunstâncias e elementos juntos ao processo, constata-se que a situação financeira do promovido se adequa aos critérios do benefício, razão pela qual rejeito tal Impugnação. No que concerne à impugnação apresentada pelo promovido em face da autora, verifica-se dos autos que o Juízo já se pronunciou em decisão anterior, indeferindo o benefício, inclusive, tendo a promovente, em estrito cumprimento à determinação judicial, providenciado o recolhimento das custas processuais, conforme comprovado nos autos.
Deste modo, a questão atinente à gratuidade de justiça em favor Requerente encontra-se superada e resolvida nos autos. No mérito, temos que o divórcio do casal já foi decretado judicialmente, conforme decisão sob ID 66877189, voltando a cônjuge varoa a usar o nome de solteira. Assim, passemos à análise dos pedidos de Alimentos in natura, consistentes na Reintegração da autora ao Plano de Saúde de titularidade do promovido, bem como Indenização por Danos Morais por descumprimento do dever civil de fidelidade durante o matrimônio.
Quanto aos alimentos, a promovente postulou a reintegração e manutenção do pagamento do plano de saúde Unimed como alimentos in natura, em face do promovido, sob o argumento de que seria dependente de cuidados médicos, possuindo uma série de patologias (tendinopatia, pressão alta e uso de antidepressivos), associada à idade avançada, bem assim que a contratação de outro plano implicaria em grandes gastos, inviabilizando sua subsistência digna.
Neste particular, convém registrar que o promovido foi citado para ofertar contestação, mas deixou de fazê-lo, o que ensejou a decretação de sua revelia. Todavia, em sede de alegações finais, o promovido requereu a improcedência do pedido, alegando que a obrigação de custear o plano de saúde cessou com a separação de fato do casal, ocorrida em abril de 2021. Sustentou, ainda, que a autora é escrivã aposentada da Polícia Civil, auferindo uma remuneração líquida de R$ 18.445,98 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme Portal da Transparência (ID 92014188).
Diante desse cenário, forçoso reconhecer que a autora detêm capacidade financeira para arcar com seus próprios custos de saúde, ao contrário do promovido, tendo em vista que arca com a pensão alimentícia de outros dois filhos, tornando-se insustentável manter o plano para a ex-cônjuge. Ora, no tocante à obrigação de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, a jurisprudência pátria e a própria evolução do direito de família, consolidou o entendimento no sentido de conferir-lhe caráter de excepcionalidade e transitoriedade.
A regra é que, desfeito o vínculo conjugal, cada cônjuge deve prover o seu próprio sustento, buscando sua reinserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, sua autonomia financeira, de forma que, somente em situações de comprovada e absoluta incapacidade de prover a própria subsistência, e por um período determinado e razoável para que o alimentado se restabeleça, é que a verba alimentar pode ser fixada.
Ademais, o casamento não pode ser equiparado a uma fonte perene de renda para o ex-cônjuge, devendo prevalecer o princípio da responsabilidade individual pela própria manutenção. No caso concreto, o promovido foi capaz de comprovar que a promovente possui condições financeiras para arcar com as despesas de um plano de saúde e seu próprio sustento, conforme documento extraído do Portal da Transparência, onde indica que a alimentanda percebe uma remuneração líquida mensal no importe de R$ 18.445,98 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), e embora esta alegue que sua renda é destinada também a outros membros da família, não afasta a sua capacidade individual de custear um plano de saúde, especialmente quando comparada à média de rendimentos da população e à sua condição de aposentada, que lhe confere estabilidade financeira.
Assim, não se verifica a excepcionalidade necessária para a fixação dos alimentos in natura na forma pleiteada, de modo que entendo pelo seu indeferimento. Com relação aos pedido de indenização por danos morais, a parte autora pugna pela condenação do promovido no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude de infidelidade conjugal, vez que teria mantido um caso extraconjugal com uma mulher da convivência familiar e tido uma filha fora do casamento no ano de 2013, durante a constância do matrimônio.
Alegou que tais fatos geraram grande sofrimento, solidão, tristeza e desprezo, levando ela e ao filho em comum a necessitarem de atendimento psicológico. JÁ o promovido argumentou que os infortúnios alegados pela autora configuram meras afirmações subjetivas, destituídas de lastro probatório, e que as fotos com sua atual companheira foram publicadas após a separação de fato (julho de 2021, enquanto a separação se deu em abril de 2021).
Ademais, disse que a ciência da promovente sobre a filha nascida fora do casamento se deu igualmente após o fim da união, não havendo, portanto, constrangimento ou vexação pública durante o matrimônio e negou a alegação de envolvimento com colegas de trabalho, classificando-a como mera declaração unilateral. É sabido, que no âmbito do direito de família, a infidelidade conjugal, embora constitua uma violação de um dos deveres do casamento (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil), por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais.
Isto porque, para que haja a caracterização do dano moral, é imprescindível que a conduta do cônjuge infiel tenha extrapolado o mero descumprimento do dever conjugal, causando à parte lesada uma situação de exposição pública, humilhação, vexame ou abalo psicológico de tal intensidade que configure uma grave ofensa à sua digna personalidade, honra ou imagem. O sofrimento íntimo decorrente da quebra da confiança e da decepção, embora real, insere-se, em regra, nos dissabores e frustrações inerentes à vida em comum e à dissolução de um relacionamento.
Analisando o conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a promovente não logrou êxito em comprovar que a infidelidade conjugal do promovido resultou em uma situação vexatória de caráter público ou em um dano psicológico extraordinário que justificasse a condenação por danos morais. Outrossim, as alegações de "total indiferença", "solidão", "tristeza" e "desprezo", embora compreensíveis no contexto de uma separação, não foram acompanhadas de provas concretas de que a conduta do réu expôs a autora a um constrangimento público ou abalo à sua honra objetiva de forma a ensejar a reparação pecuniária.
Ademais, a própria autora afirmou que descobriu o caso extraconjugal e a existência da filha fora do casamento após o promovido ter saído de casa e, portanto, após o desfecho afetivo da união. A indenização por danos morais no contexto familiar exige uma demonstração robusta do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano efetivo à dignidade e à reputação do cônjuge ofendido, que vá além dos dissabores esperados da ruptura conjugal.
Deste modo, ante a ausência de comprovação da situação vexatória ou dano psicológico diretamente decorrente da infidelidade conjugal do promovido, impõe-se o indeferimento da pretensão indenizatória. No que tange ao pleito autoral de renovação de ofício à Unimed Fortaleza, sob o argumento de que se faz necessário esclarecer a última data de utilização do plano de saúde, em razão de a resposta anteriormente apresentada ter se mostrado “dissonante dos fatos alegados nos autos”, cumpre tecer algumas considerações.
Importa registrar que a reiterada busca por informações detalhadas acerca da última utilização do plano pela autora revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A questão central da demanda não reside propriamente na frequência ou na data exata de uso do serviço, mas na verificação do binômio necessidade-possibilidade, bem como na natureza transitória dos alimentos fixados entre ex-cônjuges.
Assim, ausente demonstração de que a informação pretendida seja imprescindível à formação do convencimento do juízo quanto aos pressupostos legais dos alimentos, mostra-se inadequada a expedição de novo ofício, por se tratar de diligência que não contribui de forma efetiva para a solução do mérito da causa. Por fim, em relação ao pedido da parte promovida para condenação da autora em litigância de má fé, por alteração da verdade dos fatos, não merece acolhida, uma vez que restou ausente nos autos comprovação de conduta abusiva, desleal ou corrupta desta, capaz de ensejar a condenação denunciada, visto que, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para ratificar a Decisão Interlocutória ID 66877189 que decretou o divórcio de M. R. D. S. O. em face de
C. D. O., ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de alimentos (reitegração do plano de saúde Unimed) e de indenização por danos morais formulados na inicial, conforme explanado acima. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que cada parte foi vencido e vencedor, condeno ambas em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em relação ao promovido, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expeça-se o competente mandado de averbação, conforme já determinado no ID 66877189, caso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida, para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, após o que se remetam os autos ao E Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito