Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EDILSON CLEMENTINO DE ARAUJO
- Advogado
- RAFAEL D ANGELO SOUZA DA SILVA (OAB 19435/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804240-39.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: E.
C. D. A.
REQUERIDO: A. D. S. O.
SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, VI DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizado por E.
C. D. A. e A. D. S. O., conforme as alegações iniciais. Houve despacho determinando a intimação dos promoventes para emendarem a inicial, juntando ao autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar renda mensal aproximada, para análise de alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência, documentos pessoais, documento de comprovação dos bens e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, no entanto, as partes mantiveram-se inertes.
Relatados,
DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias.
