Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
2025
Documento
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Trânsito em julgado
Decisãode Conciliação
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804243-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ANA BEATRIZ SANTIAGO RODRIGUES Nome: ANA BEATRIZ SANTIAGO RODRIGUES Endereço: Rua Joamir Severino dos Santos, 18, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 REU: ERICK FERREIRA LIMA Nome: ERICK FERREIRA LIMA Endereço: R PEDRO IVO DE PAIVA, 309, casa 101, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-320
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
02) Indefiro a pretensão de arbitramento de alimentos provisórios, face a inicial não se encontrar instruída com indícios com valor probante hábil a gerar a verossimilhança da paternidade arguida, posto que, conforme bem anota Yussef Said Cahali (Dos Alimentos,
7. ed., 2012, p. 347/348): Embora o legislador deixe transparecer certa liberalidade, ao referir que bastará para a fixação de alimentos gravídicos que esteja o juiz convencido da 'existência de indícios da paternidade' (art. 6º), recomenda a prudência que tais indícios tenham alguma consistência, sejam seguros e veementes, especialmente diante do fato de a contribuição prestada pela parte ré ser considerada não repetível ou reembosável.
Seria leviandade pretender que o juiz deva se satisfazer com uma cofnição superficial, embora se afirme não ser exigível prova pré-constituída da obrigação alimentar. (g. n.). E, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade.
Exegese do art. 6º da Lei 11.804/2008. Ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos reclamados (TJRS, 7ª Câm., 15.04.2009, RJTJRS 275/183). (g. n.).
3) Tendo em vista que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 02/09/2025 às 08:00 horas, para a realização da audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
4) Intimem-se as partes para a audiência, e cite-se o promovido para os termos da presente ação, com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
5) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.
6) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive, requisição de informações à fonte pagadora sobre o ganho salarial do promovido; Cópias do presente despacho/decisão servirão de mandados e/ou carta precatória para as partes. João Pessoa, 9 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o réu: Se o réu não contestar a ação, por ocasião da audiência retro aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25070900440923800000108714241
Documento
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Determinação de Diligência
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
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