Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Cuité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ BATISTA RODRIGUES
- Advogado
- JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS (OAB 29930/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804246-77.2024.8.15.0161 [Bancários, Tarifas, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: LUIZ BATISTA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por LUIZ BATISTA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais. Em id. 105750064, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105750064, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários. Sem prejuízo, nos termos da Recomendação nº 159/20204 do CNJ, intime-se desde logo o advogado, para comprovar o repasse devido a parte autora. Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
