TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Processo n.º: 0804251-74.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR(S): Nome: ADEMILSON FELIX Endereço: Rua Damião Marcelino, 82, Eitel Santiago, SANTA RITA - PB - CEP: 58302-000 Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 RÉU(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 108, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-220 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais promovida por Ademilson Felix em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 92212289). A parte autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público e figurou como participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição de cadastro nº 1.060.270.203-5, com depósitos de cotas no período compreendido entre 1975 e 1988 (ID 92212289).
Sustenta que, ao consultar os valores disponíveis em sua conta vinculada, constatou saldo incompatível com o tempo de contribuição. Afirma que a instituição financeira ré incorreu em má gestão e atualização inadequada do saldo, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária, juros remuneratórios e os rendimentos devidos. Postulou a exibição das microfilmagens da conta e a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas a título de danos materiais (ID 92212289).
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 97290523). Regularmente citado (ID 99709517), o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 100986629). Suscitou preliminares de inépcia da inicial por falta de cálculos, falta de interesse de agir quanto ao pedido de exibição documental, ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão autoral, ressaltando que a ação foi ajuizada em 17/06/2024, ao passo que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 04/04/2006, por ocasião da reforma militar do autor, momento em que este tomou ciência dos valores.
No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador executivo das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo, sustentando a correta aplicação dos índices legais e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação material (ID 100986629). A parte autora apresentou réplica (ID 102746682), refutando as teses defensivas e argumentando que o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do fornecimento dos extratos e microfilmagens detalhadas.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos autos (ID 106491607 e ID 107633384). Certificada a redistribuição do feito para este juízo em razão da reorganização judiciária (ID 152350599), os autos vieram conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, bastando o exame da prova documental e do direito aplicável à espécie para a solução da lide. Cumpre analisar precipuamente a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão indenizatória e de cobrança deduzida na exordial, arguida pelo réu em sua peça defensiva (ID 100986629).
A disciplina da prescrição funda-se na necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas e segurança ao ordenamento social, impedindo que pretensões de cunho patrimonial sejam deduzidas indefinidamente no tempo. Conforme prevê a norma do Artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela ocorrência da prescrição nos prazos estipulados na legislação regente.
Tratando-se de demanda que busca a reparação por alegados desfalques, saques indevidos ou incorreção na aplicação de rendimentos em conta individual do PASEP sob a responsabilidade da instituição financeira administradora, incide a regra geral de prescrição disposta no Artigo 205 do Código Civil, cujo lapso temporal é de dez anos. A definição do termo inicial de fluência do prazo prescricional rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual o cômputo da prescrição tem início no exato momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca da alegada lesão e da extensão de suas consequências.
Nas controvérsias relacionadas às contas vinculadas do PASEP, esse momento coincide com a data em que o servidor ou militar efetua o encerramento da conta ou o levantamento dos valores por ocasião de sua passagem para a inatividade, aposentadoria ou reforma, oportunidade em que toma conhecimento direto do saldo disponível e dos lançamentos realizados. Examinando o acervo probatório reunido no caderno processual, constata-se pelo extrato da conta do PASEP mantida em nome do promovente (ID 92212626 e ID 100986633) a ocorrência de lançamento a débito em 04/04/2006 sob a rubrica "PGTO REFORMA MILITAR AG:4020", no montante de R$ 519,10, operação que promoveu o encerramento do saldo e a quitação do valor remanescente em razão da reforma militar do autor.
Dessa forma, foi em 04/04/2006 que a parte promovente, ao passar para a inatividade e proceder ao levantamento do montante acumulado perante a agência bancária, tomou conhecimento efetivo e inequívoco do valor final que lhe foi disponibilizado na conta individualizada. Tomando a data de 04/04/2006 como marco inicial da pretensão lesada, o prazo prescricional decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil findou-se inexoravelmente em 04/04/2016.
Contudo, a presente demanda somente veio a ser ajuizada em 17/06/2024 (ID 92212289), mais de dezoito anos após o saque motivado pela reforma militar e decorridos mais de oito anos após a consumação integral do lapso prescricional. A tese sustentada pela parte autora em sua réplica (ID 102746682), no sentido de que o prazo prescricional somente passaria a fluir do momento do fornecimento de microfilmagens ou extratos detalhados solicitados anos depois, não encontra amparo jurídico.
Admitir que a contagem do prazo de prescrição ficasse diferida para momento escolhido unilateralmente pelo titular do direito, mediante o simples requerimento posterior de extratos de uma conta encerrada há quase duas décadas, importaria em conferir caráter imprescritível à pretensionada reparação material, subvertendo a própria essência e utilidade da prescrição como instrumento de paz social. O encerramento do vínculo e a retirada do valor em 04/04/2006 deram ciência integral do quantum disponibilizado.
A partir daquela data, cabia ao autor exercer a sua pretensão dentro do decênio legal de dez anos. Como se manteve inerte durante todo o período compondo mais de dezoito anos entre o saque e o protocolo da petição inicial, resta inconteste a pronúncia da prescrição. Consequentemente, resta inviabilizado o exame das demais matérias de mérito trazidas pelas partes, devendo a demanda ser extinta com resolução de mérito, na forma do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida pelo réu e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nesta ação por Ademilson Felix em face do Banco do Brasil S/A, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 97290523), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual a obrigação restará extinta caso não demonstrada a modificação da situação de hipossuficiência.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Esforço concentrado em ações bancárias. Atos da Presidência n.ºs 70,71 e 72 de 2026 Data da assinatura eletrônica. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do
DESPACHO,
DECISÃO
OU
SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.