Sentença
Decisão- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES
- Advogado
- FABRÍCIO ARAÚJO PIRES (OAB 15709/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804252-05.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB15709 EXECUTADO: FABIANO SILVA CASTRO
DECISÃO
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de n. 0078651-43.2012.815.2003, em tramitação na Vara de Sucessões da Capital, de crédito a receber do ora executado, até o valor limite da presente execução (R$ 48.800,00), nos termos do art. 860 do CPC, segundo o qual: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Oficie-se ao juízo da Vara de Sucessões.
Intimem-se as partes dessa decisão. Determino a suspensão do processo, enquanto não é realizada a partilha nos autos da ação de Inventário. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
