Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804254-23.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por M. N. D. B. V., menor impúbere, representado por sua genitora, M.
C. D. B., em face de J. B. V.. A petição inicial (ID 115860693) narra que o réu, pai registral do autor, não contribui de forma adequada para seu sustento. Requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do demandado. Em decisões sucessivas (ID 116176675 e 123430461), foram fixados alimentos provisórios no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do réu, com desconto em folha de pagamento.
Após tentativas de citação e declínio de competência, o réu foi devidamente citado (ID 125127734) e habilitou advogada nos autos (ID 125727987). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 127165120). O réu apresentou contestação (ID 128442062), na qual requereu o benefício da gratuidade judiciária. No mérito, levantou dúvida sobre a paternidade, solicitando a realização de exame de DNA e argumentando a possibilidade de anulação do registro civil por vício de consentimento.
Impugnou o valor dos alimentos, alegando que o percentual fixado viola a isonomia com outro filho, que sua capacidade financeira será reduzida por iminente passagem para a reforma militar e que a genitora do autor possui capacidade de contribuir, por supostamente receber benefícios do INSS. Propôs a fixação da pensão em 10% ou, subsidiariamente, 15% de seus rendimentos líquidos. A parte autora apresentou réplica (ID 132130128), impugnando o pedido de gratuidade judiciária do réu.
Afirmou que a paternidade é socioafetiva, decorrente de ato voluntário e consciente do réu, que é avô biológico do menor, configurando o instituto da "adoção à brasileira", o que tornaria o ato irrevogável e o exame de DNA impertinente. Defendeu a necessidade dos alimentos no patamar pleiteado e a capacidade financeira do alimentante. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o breve relato.
Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase de instrução. - Do Pedido de Gratuidade Judiciária O réu formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi impugnado pela parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
No entanto, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza o juiz a indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. No caso em análise, os documentos juntados pelo próprio réu (ID 128442064) demonstram uma remuneração líquida mensal superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor consideravelmente acima da média da população e incompatível com a alegação de hipossuficiência.
As dívidas pessoais contraídas, como empréstimos consignados, e as obrigações alimentares já existentes, embora impactem a renda disponível, não são suficientes para caracterizar a miserabilidade jurídica que autoriza a concessão do benefício, especialmente diante do elevado patamar de seus rendimentos. Dessa forma, acolho a impugnação da parte autora para indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu. - Da Questão da Paternidade e Limites da Lide O réu fundamenta sua defesa na negativa de paternidade biológica e na intenção de anular o registro civil.
Contudo, impende consignar que a presente demanda segue o rito especial da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), tendo como objeto exclusivo a fixação de pensão alimentícia em favor do menor, cujo vínculo de parentesco encontra-se devidamente comprovado por certidão de nascimento válida (ID 115864303). A desconstituição do registro civil, sob alegação de vício de consentimento ou erro, demanda dilação probatória complexa e ampla, devendo ser objeto de ação autônoma (Ação Negatória de Paternidade), não sendo a contestação em ação de alimentos a via processual adequada para tal pretensão desconstitutiva.
Enquanto não houver sentença judicial transitada em julgado que anule o assento de nascimento, o vínculo de parentesco permanece hígido e gera o dever de prestar alimentos. Assim, o pedido de exame de DNA revela-se impertinente ao deslinde desta causa, que se limita à análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. - Dos Pontos Controvertidos Estando o processo regular, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória das partes: a) As reais necessidades do menor M.
N. D. B. V., em conformidade com a planilha de despesas apresentada na inicial; b) A capacidade financeira do réu, J. B. V., considerando sua remuneração atual, a existência de outra obrigação alimentar e a alegada iminente passagem para a inatividade militar; c) A capacidade financeira da genitora, M.
C. D. B., para contribuir com o sustento do filho, incluindo a verificação dos benefícios que alega o réu que ela recebe do INSS. - Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora o ônus de provar:
1. Os fatos constitutivos de seu direito, notadamente as despesas ordinárias e extraordinárias que compõem as necessidades do menor (art. 373, I, CPC), por meio de documentos como boletos, recibos, notas fiscais e contratos. Caberá à parte ré o ônus de provar:
1. A existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC);
2. Sua real capacidade financeira, incluindo o efetivo pagamento de pensão a outro filho, e a concreta alteração de seus rendimentos em decorrência da passagem para a reforma;
3. A capacidade contributiva da genitora, para fins de aferição da proporcionalidade da obrigação. Fica deferida a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme requerido pelo réu, para que informe a existência e os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos em nome de M.
C. D. B., CPF nº 074.***.***-03. - Dispositivo POSTO ISSO:
1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, J. B. V..
Intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
2. Indefiro o pedido de realização de exame de DNA, visto que a nulidade do registro deve ser objeto de ação autônoma, cabendo a este Juízo analisar tão somente o pedido de alimentos.
3. Declaro o processo saneado.
4. Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação (itens II.III e II.IV).
5. Defiro a expedição de ofício ao INSS para que preste as informações sobre os benefícios recebidos pela representante legal do autor.
6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o respectivo rol, sob pena de indeferimento.
7.
Intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre a fase de produção de provas. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para decisão sobre a admissão das provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Providências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)